Um atleta olímpico, campeão de pentatlo, ingressou com uma ação indenizatória contra as companhias aéreas, Turkish Airlines inc. e Gol Linhas Aéreas em razão de sua bagagem não ter sido encaminhada para o destino final. O autor relatou que estava fazendo a viagem para participar de uma competição classificatória para os Jogos Olímpicos de Tóquio de 2021.
Segundo os autos do processo (0005210-29.2021.8.08.0024) a bagagem do autor não saiu do Brasil, permanecendo no país até o retorno do passageiro. Em virtude disso, o atleta expôs que seu desempenho na competição foi afetado, uma vez que, não possuindo acesso aos materiais presentes em sua mala, foi desclassificado de algumas provas e precisou competir com itens emprestados e incompatíveis com o seu tamanho.
Uma das empresas requeridas defendeu que, por se tratar de trechos operados por companhias diferentes, a retirada da bagagem era responsabilidade do passageiro, no entanto, não houve comprovações que atestem essa afirmação.
Dessa forma, observando que a passagem foi emitida através de contratação única, a juíza da 9ª Vara Cível de Vitória entendeu a responsabilidade das rés em relação a bagagem do autor e aos danos causados pela situação. Nesse sentido, as companhias aéreas foram condenadas a pagar, solidariamente, R$ 9.814,03, referente aos danos materiais, e R$ 12 mil, pelos danos morais sofridos.
Com informações do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES).
Fique por dentro de tudo que acontece no mundo jurídico no Portal Juristas, siga nas redes sociais: Facebook, Twitter, Instagram e Linkedin. Adquira seu registro digital e-CPF e e-CNPJ na com a Juristas Certificação Digital, entre em contato conosco por e-mail ou pelo WhatsApp (83) 9 93826000.