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Concessão de justiça gratuita não depende apenas de declaração da parte

A 1ª Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, determinou que anistiado político que recebe unicamente a renda proveniente da anistia no valor de R$ 2.668,14 tem direito ao benefício da justiça gratuita

A decisão foi tomada no julgamento da apelação do autor contra a sentença, da 19ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou procedentes os embargos à execução opostos pela União reconhecendo a litispendência diante da impetração de mandado de segurança no Superior Tribunal de Justiça (STJ). O juiz sentenciante também indeferiu o pedido de justiça gratuita e condenou o demandante ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.500,00.

Consta dos autos que o apelante é anistiado político, auferindo unicamente a renda proveniente da anistia no valor de R$ 2.668,14, valor este que o impossibilita de arcar com as despesas judiciais simultaneamente com o sustento familiar.

Argumentou o requerente que os honorários advocatícios arbitrados em R$1.500,00 são exorbitantes, levando-se em consideração o trabalho realizado pelo advogado, uma vez que o processo foi encerrado por litispendência.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Jamil Rosa Oliveira, destaca que a Lei nº 1.060/50 prevê que a assistência judiciária gratuita será concedida àquele que se declarar necessitado, considerando-se como necessitado todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado sem prejuízo do sustento próprio ou da família (art. 1º, § 1º).

O magistrado pondera que, na hipótese, a renda auferida pelo autor, conforme cópia de seu contracheque, não lhe retira a alegada condição de hipossuficiente, devendo ser-lhe concedido o benefício de assistência judiciária gratuita.

Sustenta o desembargador que não é somente a declaração pessoal do interessado que lhe assegura o direito à gratuidade de justiça, mas também a documentação juntada aos autos ou mesmo a qualificação da parte. São elementos que podem indicar a capacidade de pagamento das custas e mais despesas processuais.

Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, deu provimento ao recurso.

Processo nº: 0025671-88.2013.4.01.3400/DF

Data do julgamento: 27/07/2016
Data de publicação: 29/08/2016

VC

Autoria: Assessoria de Comunicação Social
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Ementa:

PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ART. 4º DA LEI 1.060/50. CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. Cuida-se de decisão proferida na regência do CPC de 1973, sob o qual também foi manifestado o recurso, e conforme o princípio do isolamento dos atos processuais e o da irretroatividade da lei, as decisões já proferidas não são alcançadas pela lei nova, de sorte que não se lhes aplicam as regras do CPC atual, inclusive as concernentes à fixação dos honorários advocatícios, que se regem pela lei anterior.
2. A Lei n. 1.060/50 prevê que a assistência judiciária gratuita será concedida àquele que se declarar necessitado, considerando-se como necessitado todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família (art. 1º, § 1º).
3. Ainda segundo a Lei n. 1.060/50, a parte beneficiada pela isenção do pagamento das custas ficará obrigada a pagá-las, desde que possa fazê-lo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, se dentro de cinco anos, a contar da sentença final, o assistido não puder satisfazer tal pagamento, a obrigação ficará prescrita (art. 12).
4. Assim, para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, a prova, em princípio, é a própria declaração de impossibilidade da parte de arcar com as custas judiciais e com os honorários advocatícios, sem prejuízo próprio ou de sua família, nos termos do art. 4º da Lei 1.060/1950, com a redação dada pela Lei 7.510/1986.
5. A regra geral para fixação dos honorários advocatícios é de que a parte vencida deverá ser condenada entre o mínimo de 10% (dez por cento) e o máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação art. 20, § 3º, do CPC então vigente (art. 85, § 2º, do CPC atual).
6. Porém, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC então vigente (art. 85, § 8º, do CPC atual), nas causas em que não há condenação (assim como nas causas de pequeno valor, valor inestimável ou quando vencida a Fazenda Pública) os honorários advocatícios não se restringem a limites percentuais, devendo ser fixados com modicidade, consoante apreciação equitativa do juiz, observando-se o trabalho realizado pelo advogado, mas também observando-se os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, cf. precedentes do STF declinados no voto.
7. Na hipótese dos autos, a renda auferida pela parte autora, consoante cópias de seus contracheques trazidas aos autos, não lhe retira a alegada condição de hipossuficiente, devendo ser concedido o benefício de assistência judiciária gratuita.
8. Honorários advocatícios fixados no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), suspensa a cobrança na forma do art. 12 da Lei n. 1.060/50.
9. Apelação provida.
(AC 0025671-88.2013.4.01.3400 / DF, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, PRIMEIRA TURMA SUPLEMENTAR (INATIVA), e-DJF1 de 29/08/2016)

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