A concessão de pensão à família de militar deve seguir a lei vigente na data da morte do combatente. A decisão é da 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1).
O colegiado reconheceu o direito de uma filha de militar receber o benefício. O pleito havia sido negado pelo Juízo Federal da 2ª Vara da Seção Judiciária do Pará alegando prescrição.
O militar morreu em 1984. Isso significa que as leis 4.242/63 e 3.765/60, vigentes à época, devem ser aplicadas. A filha pleiteia a reversão das pensões da viúva, também falecida, em seu favor. Ambas as leis beneficiam o pleito.
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“Comprovados o preenchimento dos requisitos, pela filha do instituidor da pensão, desde a data do requerimento administrativo, deve ser efetuado o pagamento das parcelas atrasadas até a data da implantação do benefício”, afirmou a desembargadora federal Gilda Sigmaringa Seixas.
De acordo com a relatora, não há motivos para para considerar a ação prescrita. Isso porque a parte autora requereu a pensão em 2004. Em 2014, foi reconhecido pela ré administrativamente o direito.
Processo 0031336-40.2013.4.01.3900/PA
Notícia produzida com informações da assessoria de imprensa do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.