Concurso Público

Candidata que perdeu nomeação por contrair Covid-19 não pode ser desclassificada de concurso público

Crédito: Engin_Akyurt / 10071 imagens / Pixabay

Foi mantida pela 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) a decisão da 1ª Vara Cível de São Sebastião, que autorizou candidata desclassificada em concurso público por faltar à posse por ter contraído Covid-19, a realizar, no prazo de 30 dias, a apresentação e entrega da documentação necessária para que seja promovida a posse.

Segundo os autos do processo (1000248-02.2021.8.26.0587), a candidata foi aprovada no cargo de assistente de serviços administrativos. Todavia, na data em que deveria impreterivelmente comparecer ao local designado para tratar de assuntos relativos à admissão, ela estava com Covid-19 e recebeu recomendação médica para manter o isolamento social pelo período de 14 dias. Por esse motivo sendo desclassificada do certame.

Em seu voto, o desembargador Paulo Barcellos Gatti lembra que, de fato, em regra, inexiste a possibilidade de remarcação das etapas de concurso público, sob pena de violação ao princípio da isonomia e da impessoalidade. Por outro lado, o magistrado afirmou que também é de nítido interesse público que a autora da ação respeitasse o isolamento social, para se evitar a propagação da pandemia.

“É notório que o Brasil, assim como todo o mundo, vem sofrendo com a epidemia do novo coronavírus - Covid-19, elevada a status de pandemia pela Organização Mundial da Saúde aos 11.03.2020, já tendo afetado diversos países, causando, até o presente momento, mais de 120 milhões de infectados e mais de 2,5 milhões de mortos no mundo”, ponderou o desembargador. “Nesse contexto, é plenamente cabível enquadrar a situação da candidata estar acometida pela Covid-19 um evento de força maior, de modo que merece ser tratada como situação excepcional”, afirmou. “Em suma, os documentos juntados no mandamus comprovam incoerência e ilegalidade do Poder Público Municipal em excluir a interessada do concurso por obedecer às normas de segurança sanitárias impostas pelo Governo, inclusive em âmbito municipal”, finalizou o relator.

Com informações do Tribunal de Justiça de São Paulo.


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