A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE) não possui o poder administrativo de polícia para impor multas às empresas associadas em razão de descumprimento de contrato.
A decisão foi baseada no entendimento de que a CCEE não integra a administração pública direta nem indireta e que não existe uma lei que autorize expressamente a entidade a exercer essa função sancionatória. Apenas o Decreto 5.177/2004 e uma resolução da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) mencionam essa atribuição da CCEE.
A discussão teve origem em uma ação de cobrança movida pela CCEE contra uma usina que teria descumprido um contrato de comercialização de energia. Em primeira instância, a usina foi condenada a pagar mais de R$ 365 milhões, e essa decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ).
Essa decisão do STJ esclarece que a CCEE não possui poderes de polícia para aplicar multas, o que pode ter impacto em casos semelhantes no setor de energia elétrica e em outras situações onde a CCEE tenha aplicado sanções.
O ministro Gurgel de Faria, relator do processo (1.950.332.) no STJ, ressaltou que, de acordo com um entendimento do Supremo Tribunal Federal (RE 633.782), é possível delegar o poder administrativo de polícia, por meio de uma lei, a pessoas jurídicas de direito privado que façam parte da administração pública, desde que seu capital social seja majoritariamente público e que elas prestem exclusivamente serviços públicos, em um regime sem concorrência.
O relator explicou que, para se enquadrar nesse cenário, o STF estabeleceu algumas condições, incluindo a necessidade de que a entidade esteja ligada à administração pública, mesmo que seus funcionários sejam regidos pela CLT e tenham alguma estabilidade no emprego.
No entanto, no caso em questão, o ministro Gurgel de Faria destacou que não há base constitucional para que a CCEE exerça atividades tipicamente públicas, pois ela não faz parte da administração pública. Além disso, ele ressaltou que os funcionários da entidade não possuem qualquer estabilidade no emprego.
O relator também apontou que, além da falta de autorização legal, a CCEE é composta por pessoas jurídicas cujo principal objetivo é o lucro, o que significa que não estão exercendo uma função pública sem fins lucrativos.
“Em suma, diante da gravidade ínsita ao poder de limitar direitos particulares impondo sanções administrativas, entendo que a regra é pela indelegabilidade dessa atribuição do poder de polícia às pessoas jurídicas de direito privado que não integram a administração pública”, conclui o ministro ao dar provimento ao recurso da usina e julgar improcedente a ação de cobrança.
Com informações do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
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