TST afasta vínculo entre entregador e distribuidora de bebidas

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TST afasta vínculo entre entregador e distribuidora de bebidas | Juristas
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A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) afastou o vínculo de emprego direto de um entregador de bebidas de Recife (PE), com a distribuidora de bebidas Ambev S.A. O colegiado entendeu que a terceirização do serviço de entrega de bebidas é lícita, assim como o contrato de trabalho celebrado com a empresa de transporte de mercadorias que prestava serviços à companhia de bebidas.

Ao acionar a Justiça o trabalhador disse que tinha sido contratado pela Horizonte Express Transportadora Ltda. para entregar bebidas na região de Recife. Seu argumento era o de que desempenhava atribuições ligadas à atividade-fim da Ambev. Além de diferenças salariais, ele pedia o reconhecimento da ilegalidade da terceirização de mão-de-obra, a declaração de nulidade do seu contrato de emprego com a transportadora e a formação de vínculo empregatício direto com a indústria.

Ambev é condenada a indenizar trabalhador que transportava valores
Créditos: Cabeca de Marmore / Shutterstock.com

A companhia de bebidas, por outro lado, sustentou que os serviços de transporte de mercadorias não estavam inseridos na sua atividade finalística.

O juízo da 3ª Vara do Trabalho de Olinda (PE) considerou lícito o contrato de emprego do distribuidor com a transportadora, mas reconheceu a responsabilidade subsidiária da Ambev pelos créditos salariais devidos a ele. O Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE), manteve esse ponto da sentença, por entender que os serviços terceirizados à transportadora não se enquadravam nas atividades-fim da companhia de bebidas, embora fizessem parte da sua dinâmica empresarial.

Por sua vez, a 3ª Turma do TST considerou ilícita a terceirização e reconheceu o vínculo de trabalho diretamente com a Ambev, com fundamento no item I da Súmula 331 do TST.

Ambev é condenada a indenizar trabalhador que transportava valores
Créditos: Paul Matthew Photography / Shutterstock.com

Ao examinar os embargos da empresa à SDI-1, o relator, ministro Hugo Scheuermann, lembrou que, no julgamento de duas ações (ADPF 324 e RE 958.252), o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas. Sendo assim, não havia como julgar ilícita a contratação dos serviços da transportadora.

Para o ministro, a subordinação estrutural dos empregados da prestadora de serviços à supervisão da tomadora é inerente a todo contrato de terceirização, mas isso não se confunde com a subordinação caracterizadora do vínculo de emprego.

Com informações do Tribunal Superior do Trabalho (TST).


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Ricardo Krusty
Ricardo Krusty
Comunicador social com formação em jornalismo e radialismo, pós-graduado em cinema pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN).

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