Cargo de delegado titular de cartório só pode ser obtido por concurso público

Data:

A oficial escrevente de um Cartório de Registro de Imóveis de Cianorte (PR) não poderá herdar do pai o cargo de agente delegada titular do estabelecimento. A decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) foi proferida há cinco semanas, sob o entendimento de que a vaga só pode ser preenchida mediante concurso público.

A moradora da região noroeste do estado foi contratada para trabalhar no cartório em 1991. Antes de falecer, o pai da autora a nomeou como sua substituta. No entanto, a lei proíbe a transmissão hereditária do cargo de agente delegado titular de cartório e o posto foi declarado vago.O Estado do Paraná abriu concurso para preencher a vaga.

A mulher ingressou com ação para poder permanecer na função. Ela alegou que deve ser considerada estável no cargo, uma vez que exercia as funções de delegada há mais de cinco anos, além de haver atuado por mais de duas décadas como oficial escrevente.

A ação foi julgada improcedente em primeira instância e a autora recorreu contra a decisão. Por unanimidade, a 4ª Turma confirmou a sentença.

Conforme destacou o relator do processo, desembargador federal Luís Alberto d’Azevedo Aurvalle, “a autora encontra-se na titularidade do Cartório em face de transmissão da titularidade por seu pai. No entanto, a Constituição Federal prevê ingresso no serviço público através de concurso”.

Processo: Nº 5013683-22.2014.4.04.7003/TRF

Fonte: Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4)

Ementa:

ADMINISTRATIVO. CARTÓRIOS. NECESSIDADE DE CONCURSO. TRANSMISSÃO DE PAI PARA FILHO. IMPOSSIBILIDADE. ANDECC. PEDIDO DE ASSISTENTE. INDEFERIMENTO. A autora encontra-se na titularidade do Cartório em face de transmissão da titularidade por seu pai. O art. 236, §3.º da CF/88 prevê ingresso no serviço público através de concurso público. Inexistente o interesse jurídico da ANDECC na causa capaz de autorizar o seu ingresso como assistente simples da parte ré, porquanto controverte-se apenas a situação individual e específica da parte autora em relação às determinações e efeitos da Resolução nº 80 do CNJ, objetivando a manutenção da serventia que lhe foi outorgada. (TRF4 – APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013683-22.2014.4.04.7003/PR, RELATOR: LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, APELANTE: HELLEN NACLE GONDO, ADVOGADO: FÁBIO BOLONHEZI MORAES, APELADO: ESTADO DO PARANÁ; UNIÃO – ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO. Data do Julgamento: 16 de novembro de 2016).

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Wilson Roberto
Wilson Robertohttp://www.wilsonroberto.com.br
Empreendedor Jurídico, bacharel em Administração de Empresas pela Universidade Federal da Paraíba, MBA em Gestão Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas, professor, palestrante, empresário, Bacharel em Direito pelo Unipê, especialista e mestre em Direito Internacional pela Faculdade de Direito da Universidade Clássica de Lisboa. Foi doutorando em Direito Empresarial pela mesma Universidade. Autor de livros e artigos.

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