Os membros da Câmara Criminal do TJ-PB negaram provimento à apelação de um empresário do ramo alimentício, condenado em 1ª instância por sonegar impostos entre os anos de 2013 a 2016. O Colegiado manteve a pena de 3 anos e 10 meses e 20 dias de reclusão e 41 dias-multa, em regime inicialmente aberto.
O empresário era administrador de uma empresa do ramo alimentício na cidade de João Pessoa. De acordo com os autos, ele “suprimiu e/ou reduziu tributos mediantes as condutas de fraudar a fiscalização tributária ao omitir operação de saídas de mercadorias tributáveis em documento ou livro fiscal, o que acarretou a lavratura de Auto de Infração, cujo débito foi inscrito em dívida ativa”.
Ele foi condenado pelo juiz da 1ª Vara Criminal da Capital com base no artigo 1º, II, da Lei nº 8.137/90, combinado com o artigo 71, caput, do Código Penal. Na apelação, ele sustentou, preliminarmente, a nulidade do processo devido à deficiência da defesa. No mérito, disse que não havia provas suficientes.
O desembargador relator rejeitou a preliminar ao salientar a Súmula nº 523 do STF, que dispõe que a “defesa deficiente” só enseja a nulidade no processo quando comprovado o efetivo prejuízo para o réu, o que não aconteceu
Para o magistrado, “Verifico que o recorrente foi assistido por advogado legalmente constituído, que atuou em todas as fases processuais, apresentando defesa prévia, arrolando testemunhas, participando de audiência de instrução e julgamento e ofertando alegações finais, restando garantidos a ampla defesa, o contraditório e o devido processo legal”.
Acerca da insuficiência de provas, disse que a materialidade está comprovada e que as provas nos autos demonstram que o empresário agiu dolosamente ao prestar informações inexatas ao fisco.
E concluiu: “Não há como se conceber que o apelante não tinha conhecimento das irregularidades encontradas na fiscalização pois, na condição de empresário e único responsável por gerir o negócio, presume-se conhecedor dos trâmites e rotinas adotadas na empresa, inclusive das obrigações tributárias, restando o dolo devidamente configurado nos autos”.
Apelação Criminal nº 0034561-11.2016.815.2002
(Com informações do Tribunal de Justiça da Paraíba)