A 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal condenou uma empresa aérea a indenizar uma passageira impedida de despachar a bagagem excedente, caso que ocorreu por falha de comunicação da companhia.
Por entender que uma companhia aérea falhou na hora de comunicar o consumidor sobre as restrições para bagagens, a 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal condenou uma empresa a indenizar uma passageira impedida de despachar a bagagem excedente.
Ao todo, a cliente receberá R$ 6,8 mil de indenização pelos danos morais e materiais.
Em seu relato, a passageira disse que, ao retornar de viagem dos Estados Unidos, não conseguiu embarcar com toda sua bagagem, sendo informada de que a terceira mala não poderia ser despachada, mesmo que ela pagasse a taxa por bagagem adicional.
A passageira ainda disse ter sido obrigada a deixar pertences com terceiros com quem não tinha vínculos estreitos de amizade e em local não seguro.
Com isso, requereu indenização por danos materiais e morais.
Em sua defesa, a empresa explicou que a bagagem não foi despachada porque Brasília consiste em um dos destinos com embargo temporário de bagagem.
A informação, segundo a ré, havia sido colocada de forma clara e precisa em seu site.
O juízo de primeira instância negou o pedido de indenização, por entender que a informação oferecida pela empresa era suficiente, mostrando à cliente que não seria possível despachar a terceira bagagem, independentemente do pagamento de taxas.
Ao julgar o recurso da cliente, contudo, a 6ª Turma do TJ-DF concluiu que as informações disponibilizadas pela companhia aérea eram conflitantes.
Isso porque falava sobre a impossibilidade do despacho da terceira bagagem, mas que isso acontecia devido a limitação sazonal em períodos em que o turismo se torna mais evidente.
Porém, conforme o acórdão do TJ-DF, a companhia aérea em nenhum momento especificou quais datas abrangem essa alta temporada, nem mesmo informou a cliente que aquela data estava incluída neste período.
O colegiado lembrou que a alta temporada varia conforme cada país, por isso deveria ser claramente informado.
Assim, entendendo que não houve comunicação prévia, clara e expressa do fornecedor sobre as restrições para bagagens, a 6ª Turma do TJ-DF julgou procedente os pedidos, condenando a empresa a pagar R$ 3,8 mil de indenização por danos materiais e R$ 3 mil de indenização por danos morais, acrescidos de juros e correção monetária.
Processo de nº 0000158-90.2017.8.07.0001
Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-DF e do Portal Conjur.