Condenado por tráfico pode ser submetido a regime inicial diverso do fechado

Data:

regime fechado
Créditos: sakhorn38 | iStock

O ministro Sebastião Reis Júnior, do STJ, entendeu que é possível fixar regime inicial diverso do fechado aos condenados por tráfico de drogas, considerando as peculiaridades do caso. Assim, uma mulher condenada por tráfico poderá aguardar o julgamento do mérito de seu Habeas Corpus no regime semiaberto.

Ela foi acusada, junto com seu marido, de tráfico após serem flagrados com 249 gramas de crack em viagem de São Paulo para Minas Gerais. Ela foi absolvida em primeira instância, mas o homem foi condenado. O recurso do MP à 5ª Câmara de Direito Criminal do TJSP surtiu efeito e o tribunal condenou a mulher com aumento da pena pela interestatualidade do delito. A pena de 2 anos e 3 meses seria cumprida em regime inicial fechado.

A defesa impetrou Habeas Corpus no STJ alegando não existir motivos para fixar a pena acima do mínimo legal e pleiteou a conversão do regime fechado em aberto. Liminarmente, solicitou a liberdade para a mulher enquanto aguarda julgamento do mérito do HC.

O ministro entendeu existir aparente ilegalidade na imposição do regime fechado, considerando também que a mulher é ré primária: “é consabido que o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal consideram ser possível, em tese, a fixação de regime inicial diverso do fechado aos condenados pelo delito de tráfico de drogas, sem perder de vista as particularidades do caso concreto”, afirmou. (Com informações do Consultor Jurídico.)

HC 468.954

Juristas
Juristashttp://juristas.com.br
O Portal Juristas nasceu com o objetivo de integrar uma comunidade jurídica onde os internautas possam compartilhar suas informações, ideias e delegar cada vez mais seu aprendizado em nosso Portal.

Deixe um comentário

Compartilhe

Inscreva-se

Últimas

Recentes
Veja Mais

Paraíba ganhará este ano Câmara de Mediação e Arbitragem

A Paraíba está prestes a dar uma valorosa contribuição...

Construção irregular em área de preservação permanente deve ser demolida e vegetação recuperada

Construções em áreas de preservação permanente (APP) que envolvam a remoção de vegetação só podem ser autorizadas em casos excepcionais, como em situações de utilidade pública, interesse social ou baixo impacto ambiental. Em casos de degradação, é necessário que a área seja restaurada ao máximo, inclusive com a demolição de edificações existentes e recuperação da vegetação nativa.