O juiz da 25ª Vara Cível de Brasília decidiu que o Condomínio do Edifício São Paulo deve indenizar uma vendedora ambulante que foi atingida por uma placa que se desprendeu do teto da edificação. Segundo o magistrado, a conduta omissiva foi determinante para a ocorrência do acidente.
A autora conta nos autos do processo (0733492-69.2020.8.07.0001)que trabalhava embaixo da laje do Edifício São Paulo, localizado no Setor Comercial Sul, quando foi vítima de um acidente em outubro de 2017. Ela relata que placas do teto do prédio se desprenderam e atingiram sua cabeça e o pé direito, causando-lhe fraturas com consequências permanentes. A defesa da trabalhadora alega que o acidente foi provocado por conduta negligente do réu e pede indenização pelos danos sofridos.
A defesa do condomínio afirma que o empreendimento não pode ser responsabilizado pelos danos sofridos, já que a área do teto que desabou é pública. Segundo o réu, a laje liga a edificação a outro prédio e foi construída pelo Distrito Federal. Assevera que realizou obras de manutenção no local para evitar novos acidentes e requer a improcedência dos pedidos.
Ao julgar, o magistrado pontuou que as provas mostram que a área onde ocorreu o acidente “se trata de área de propriedade comum sob a administração do condomínio”. De acordo com o julgador, no caso, o réu deve ser responsabilizado pelos danos causados à vendedora. “Ainda que se sustente existir certa opacidade quanto ao local exato do desplacamento, em razão da sua ocorrência em área limítrofe entre os dois edifícios, repisa-se, a prova dos autos, mormente as diligências envidadas por agentes públicos, aponta para a responsabilidade do réu, devendo posteriormente exercer o seu direito de regresso contra o terceiro, se for o caso”, registrou.
Para o julgador, o dano moral está evidenciado. O julgador lembrou que, por conta da queda da placa, a autora sofreu lesões que são suficientes para “caracterizar a violação aos direitos de personalidade, uma vez que dores corporais acarretam sofrimentos e transtornos psíquicos. (…) A conduta omissiva do réu quanto ao seu dever de vigilância e guarda fora determinante para a ocorrência do dano, porquanto apenas adotou medidas de prevenção, manutenção e conservação após ocorrido o acidente. (…). Por conseguinte, constatado o dano e o liame de responsabilidade que o vincula à conduta negligente do réu, a reparação é medida que se impõe”, explicou.
Dessa forma, o condomínio foi condenado a pagar à autora a quantia de R$ 20 mil a título de danos morais. O réu terá ainda que indenizar os lucros cessantes correspondentes a R$ 937,00. O valor se refere ao que a autora deixou de ganhar nos 30 dias em que ficou afastada do trabalho por conta do acidente.
Com informações do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
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