Uber deve indenizar passageiras por encerrar corrida sem prestar o serviço

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Uber deve indenizar passageiras por encerrar corrida sem prestar o serviço | Juristas
Créditos: UDGTV | iStock

Por unanimidade, foi mantida pela 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF a sentença que condenou a Uber do Brasil Tecnologia a indenizar duas passageiras deixadas em lugar diverso após a interrupção da corrida. Os magistrados entenderam que o fato ultrapassa o mero aborrecimento.

As autoras solicitaram viagem do local onde estavam hospedadas para a Praia Mole, em Santa Catarina. Elas relatam nos autos do processo (0700293-74.2021.8.07.0016)que a motorista errou o trajeto três vezes, o que as fez alterar o local de destino. Ambas afirmam que, após uma discussão, a motorista interrompeu a corrida e as deixou em local considerado perigoso e pedem indenização pelos danos sofridos.

O 3º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a ré a indenizar as passageiras. A Uber recorreu sob o argumento de que não atua como prestadora de serviço de transporte e que o motorista é independente e autônomo. Assevera que não pode ser responsabilizada pelos atos praticados.

Ao analisar o recurso, os magistrados pontuaram que a relação da Uber com as usuárias é de consumo, uma vez que a ré “controla o credenciamento e o descredenciamento dos motoristas prestadores do serviço, a precificação, a aproximação dos passageiros e o pagamento da corrida”. Os juízes lembraram ainda que o Código de Defesa do Consumidor dispõe que todos os que participam da cadeia de consumo devem responder pelos danos decorrentes do fato ilícito ou do defeito na prestação de serviços.

No caso, segundo os julgadores, as provas dos autos mostram que o motorista encerrou a corrida e deixou as passageiras em lugar ermo. Além disso, a Uber, mesmo após ser notificada dos fatos, “optou por dar respostas robotizadas (…), sem fazer qualquer apuração dos fatos ou dar as informações adequadas”. No entendimento dos juízes, está configurado o dano moral.

“Embora não esteja configurada a violação dos atributos da personalidade na sua concepção clássica, entendo ser o caso de afastar a ideia de mero aborrecimento”, explicaram. Os juízes registraram ainda que “nesse contexto, de completo descaso para com os reclames das consumidoras, tanto no que se refere aos atos da motorista credenciada, quanto da própria plataforma, tenho que a fixação de indenização por danos morais (…) se mostrou até módica e, à falta de recurso da parte autora, deve ser mantido”.

A Turma, manteve a sentença que condenou a Uber a pagar a cada uma das autoras a quantia de R$ 2 mil a título de danos morais. A ré terá ainda que pagar a quantia R$ 47,98, a título de ressarcimento.

Com informações do  Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.


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Ricardo Krusty
Ricardo Krusty
Comunicador social com formação em jornalismo e radialismo, pós-graduado em cinema pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN).

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