Sempre que as festas de fim de ano se aproximam, as redes sociais se enchem de informações “polêmicas” sobre presos perigosos que estão deixando as prisões impunes e livres para cometer novos crimes. Os sites e os programas policiais de Rádio e TV repetem as mesmas notícias de criminosos e criminosas famosos que ganham a liberdade.
Alvo de polêmicas, as saídas temporárias e indulto contam com regras que envolvem desde bom comportamento, sistema em que o preso está cumprindo sua pena, além de cumprimento de tempo parcial desta.
Em linhas gerais, benefícios concedidos a pessoas sentenciadas que cumprem pena há determinado período e que possuem bom comportamento. Seus significados e finalidades, no entanto, são distintos. Os requisitos para que tenham direito a tais benefícios também distinguem entre si.
Saída temporária
As saídas temporárias, estão fundamentadas na Lei de Execução Penal (Lei n° 7.210/84), a LEP, e nos princípios nela estabelecidos. O benefício concedido individualmente aos presos que estejam cumprindo pena no regime semiaberto, com autorização para saídas e bom comportamento carcerário nos últimos três meses, visa à ressocialização das pessoas sentenciadas, por meio do convívio familiar e da atribuição de mecanismos de recompensas e aferição do senso de responsabilidade e disciplina do reeducando ou reeducanda.
Em regra, as saídas temporárias ocorrem em datas comemorativas específicas (com caráter familiar) como Natal, Páscoa, Dia das Mães e Dia dos Pais, por no máximo de sete dias, que pode ser repetido até cinco vezes ao ano, não ultrapassando 35 dias. Os critérios para concessão desse benefício e as condições impostas, como o retorno ao estabelecimento prisional no dia e hora determinados, são disciplinados por portaria da Vara de Execuções Penais – VEP.
Indulto
Diferentemente da saída temporária, o indulto significa o perdão da pena, com sua consequente extinção, sendo concedido pelo presidente da República em exercício, no dia 25 de dezembro.
O indulto é regulado por decreto, com base no artigo 84, XII da Constituição Federal. O documento é elaborado com o aval do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária e acolhido pelo Ministério da Justiça. De acordo com a Lei 8.072/90 os praticantes de crimes de tortura, terrorismo, tráfico de entorpecentes e de crimes hediondos ou outros crimes de violência não podem ser beneficiados pelo indulto.
Com informações do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
Fique por dentro de tudo que acontece no mundo jurídico no Portal Juristas, siga nas redes sociais: Facebook, Twitter, Instagram e Linkedin. Participe de nossos grupos no Telegram e WhatsApp. Adquira sua certificação digital e-CPF e e-CNPJ na com a Juristas Certificação Digital, entre em contato conosco por e-mail ou pelo WhatsApp (83) 9 93826000
[…] source […]