Considerado correto impedimento de ingresso de adolescente em show sem documento com foto

Integrantes da 10ª Câmara Cível negaram apelação de adolescente que solicitava indenização por danos morais da empresa RBS Participações SA, por não conseguir entrar no Planeta Atlântida.

Caso

O autor, na época com 16 anos, contou que ao perceber que estava sem carteira de identidade, foi com seu pai até a Delegacia de Polícia de Xangri-lá para registrar a perda do documento. No primeiro dia do evento conseguiu entrar, pois sua identificação foi conferida por equipe do Instituto Geral de Perícias (IGP). No segundo dia, a equipe não estava no local e ficou impossibilitado de entrar no evento. Seus amigos já haviam entrado. Aos prantos, ligou para o pai que foi até lá, foi apresentado o boletim de ocorrência, mas a entrada não foi permitida.

A ré contestou, afirmando que cumpriu alvará judicial disciplinando a entrada de pessoas com 14 anos ou mais no evento e tratou apenas de cumprir as condições impostas. Referiu que na primeira noite o IGP estava no local para identificar possíveis falsários.

Recurso

Foi interposta apelação no Tribunal de Justiça, julgada pela 10ª Câmara Cível do TJRS. Em seu voto o relator do recurso, Desembargador Jorge Alberto Schreiner Pestana, negou o recurso.

Segundo o magistrado, não há qualquer resquício de falha na prestação de serviço, que agiu de acordo com as deliberações judiciais que previam que a identificação dos adolescentes ocorreria com a apresentação de documento com foto.

A decisão reproduz a sentença do Juiz Guilherme Eugênio Mafassioli Correa, da Comarca de Capão da Canoa, que diz:

"O que se percebe é o que autor experimentou um benefício na primeira noite, uma vez que nem nesta ocasião poderia ter entrado no Planeta Atlântida, caso não tivesse o IGP no local." E concluiu: "Não tendo o autor cumprindo sua parte, não pode creditar à parte ré eventual dano, pois agiu de acordo com o estabelecido para a ocasião."

Votaram de acordo os Desembargadores Túlio Martins e Marcelo Cezar Müller.

Proc 70069867638

Autoria: Cristine Fogliati

Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

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