Por unanimidade, a 13ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo manteve sentença que condenou construtoras ao pagamento de indenização na quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos morais para um casal que não tinha ciência da existência de caixas de gordura e sabão que servem o edifício inteiro dentro da área exclusiva de lazer do imóvel adquirido.
Há nos autos que os moradores compraram, ainda na planta, um apartamento com área exclusiva de lazer, construído pelas construtoras ora demandadas. No lugar, sem que o casal tivesse ciência, foram instaladas caixas de gordura e de sabão que servem o prédio inteiro. O Perito constatou mau cheiro e riscos a saúde dos moradores do imóvel, bem como necessidade regular de que pessoas fora entrem na unidade para manutenção e limpeza.
Segundo o relator do recurso de apelação, desembargador Cauduro Padin, a norma da Associação Brasileira de Normas Técnicas “é clara no sentido de proibir a colocação das caixas de inspeção em ambientes privados das unidades, quando recebem a contribuição de despejos de outras unidades, como é o caso na hipótese”.
O magistrado também destaca que restou evidente nos autos a falta do dever de informação por parte das construtoras. “As rés mencionam que, no memorial descritivo – documento que sequer veio aos autos – foi dada ciência aos autores sobre a existência das caixas; entretanto, consta cláusula aleatória a respeito, transcrita na defesa, violando o dever de informação, que deve ser preciso e claro”, afirmou.
O julgamento teve a participação dos desembargadores Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca e Heraldo de Oliveira.
Processo nº 1002702-87.2018.8.26.0286 - acórdão (inteiro teor para download).
(Com informações do Tribunal de Justiça de São Paulo - TJSP)
Ação de obrigação de fazer c/c danos morais. Compromisso de compra e venda de imóvel, com aquisição para entrega futura (imóvel adquirido na planta). Instalação de caixas de gordura e de sabão em área privativa de lazer na unidade dos autores. Violação ao dever de informação. Boa-fé objetiva. Mau cheiro na unidade com riscos à saúde. Violação às normas da ABNT. Necessidade de pessoas estranhas adentrarem na unidade para manutenção e limpeza das caixas. Dano moral configurado. Valor arbitrado em primeiro grau – R$ 20.000,00, que atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Precedentes. Preliminar de decadência afastada. Sentença mantida. Recurso desprovido, com majoração da verba honorária.
(TJSP; Apelação Cível 1002702-87.2018.8.26.0286; Relator (a): Cauduro Padin; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itu - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/01/2020; Data de Registro: 07/01/2020)
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