A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que a ultrapassagem do prazo de 30 dias para o conserto de um produto com defeito concede ao consumidor o direito de exigir uma das medidas reparatórias previstas no artigo 18, parágrafo 1º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). O caso em questão envolve um consumidor que, ao longo de sete meses, tentou sem sucesso resolver um defeito em um carro novo adquirido em uma concessionária Renault. Ao recorrer à Justiça, ele solicitou o reembolso do valor pago pelo veículo.
Essas medidas incluem a substituição do bem, a restituição imediata do valor pago ou o abatimento proporcional do preço. Além disso, o STJ afirmou que, caso o consumidor opte pela restituição do valor pago, o uso contínuo do produto durante o período de tramitação do processo não impede a incidência de juros de mora.
O tribunal de primeira instância negou o pedido, argumentando que o defeito poderia ser atribuído ao desgaste natural de uma peça, a qual foi substituída durante uma das visitas à oficina.
Após um laudo pericial confirmar a existência do defeito, o Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA) determinou a restituição imediata do valor pago pelo veículo, além do pagamento de indenização por danos morais, com juros e correção monetária.
No recurso ao STJ, a fabricante do veículo argumentou que o consumidor só poderia escolher uma das medidas reparatórias previstas no CDC se o produto se tornasse inadequado para o uso ou tivesse seu valor reduzido. A empresa também contestou a aplicação de juros de mora, alegando que isso representaria um enriquecimento ilícito, já que as perdas e danos do consumidor teriam sido compensadas pelo uso contínuo do veículo.
A relatora do caso no STJ, ministra Nancy Andrighi, esclareceu que o CDC estabelece que é dever do fornecedor garantir a qualidade de seus produtos e corrigir qualquer defeito no prazo máximo de 30 dias. Ela enfatizou que esse prazo deve ser contínuo, sem interrupções, e que o consumidor tem o direito de recorrer às medidas reparatórias após o vencimento desse prazo.
Quanto aos juros de mora, a ministra explicou que sua aplicação tem o objetivo de compensar o credor pelo atraso no pagamento da dívida, de acordo com o artigo 395 do Código Civil. Ela reiterou que a opção do consumidor pela restituição do valor pago é um direito resultante do descumprimento do fornecedor, e que este deve arcar com os juros de mora decorrentes desse atraso.
Com informações do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Você sabia que o Portal Juristas está no Facebook, Twitter, Instagram, Telegram, WhatsApp, Google News e Linkedin? Siga-nos!