A Comarca de Juiz de Fora condenou uma cooperativa e um supermercado a indenizarem uma consumidora por ter comprado um pacote de arroz contaminado. A sentença foi mantida pela 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que determinou o pagamento de R$ 6,45 por danos materiais e R$ 5 mil por danos morais. A decisão é definitiva.
A estudante, na época com 19 anos, comprou o pacote de arroz em um supermercado em 7/2/2019 para preparar um jantar especial para o namorado. Ao provar o produto, percebeu um gosto estranho e, ao investigar, encontrou larvas no prato. Dias depois, entrou com uma ação pleiteando indenização por danos materiais e morais.
O supermercado alegou que a consumidora não comprovou sua condição de consumidora e que as provas não eram suficientes para caracterizar a responsabilidade do varejista. Além disso, argumentou que não havia provas de que o produto já continha as larvas e ovos de inseto e que a infestação poderia ter ocorrido na residência dela.
A fabricante também se defendeu refutando qualquer dano a ser indenizado, alegando que o produto estava dentro do prazo de validade e passava por rigoroso controle de qualidade. Além disso, afirmou que a presença de corpos estranhos não era crível, pois poderia ter sido verificada no momento de preparo ou na lavagem do arroz.
Na 1ª Instância, o pedido da consumidora foi aceito pelo juiz Orfeu Sérgio Ferreira Filho, que considerou que ela comprovou suas alegações por meio de fotos e cupom fiscal. Ambas as empresas recorreram ao Tribunal, mas o desembargador Estevão Lucchesi manteve a decisão. Ele concluiu que, em casos envolvendo a compra de alimentos impróprios para o consumo, é irrelevante a efetiva ingestão do corpo estranho pelo consumidor para caracterizar o dano moral, pois a potencialidade lesiva deve ser considerada no arbitramento da indenização.