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Consumidores serão indenizados por defeito em produto que provocou queimaduras

Autores sofreram queimaduras durante fritura.

Créditos: valzan / Shutterstock.com

O juiz Carlos Castilho Aguiar França, da 3ª Vara Cível de São Carlos, condenou a rede de supermercados Dia % a indenizar consumidores que sofreram queimaduras durante processo de fritura de alimento produzido pelo estabelecimento comercial. A indenização foi fixada em R$ 10 mil, a título de danos morais.

Consta dos autos que eles adquiriram um pacote de mini churros e, ao prepararem o alimento, um deles explodiu dentro da panela, jogando óleo e pedaços do produto para cima, o que causou diversas queimaduras.

De acordo com o magistrado, o ocorrido caracterizou um acidente de consumo, o que gera o dever de indenizar. “Trata-se então de um defeito de comercialização, um vício não no produto em si, mas na carência de informações, gerando responsabilidade do fornecedor. Nota-se não existir qualquer informação na embalagem sobre a possibilidade de explosão do alimento na ocasião da fritura. Aliás, ainda que se considere que a explosão ocorreu por estar descongelado, não há qualquer alerta ao consumidor de que tal fato possa ocorrer. E sobre como evitar extravasamento, quiçá cobrindo parcialmente à panela. Informações dessa natureza poderiam evitar ou diminuir o risco de acidentes.”

Cabe recurso da sentença.

Processo nº 1008614-69.2016.8.26.0566

Autoria: Comunicação Social TJSP – GC
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - TJSP

Teor do ato:

Diante do exposto, acolho em parte os pedidos e condeno SUPERMERCADO DIA % - DIA BRASIL SOCIEDADE LIMITADA a pagar para KATIA CRISTINA LUIZ FERNANDES e MATEUS AURÉLIO FERNANDES a importância de R$ 10.000,00, com correção monetária a partir desta data e juros moratórios contados desde a época da citação inicial.Rejeito o pedido de indenização por danos materiais. Vencida na parcela mais significativa da lide, nos aspectos qualitativo e quantitativo, responderá a ré pelo pagamento das custas e despesas processuais, corrigidas aquelas em reembolso, e dos honorários advocatícios do patrono dos autores fixados em 10% do valor da condenação. Publique-se e intimem-se.
Advogados(s): Thiago Mahfuz Vezzi (OAB 228213/SP), Umberto Moraes (OAB 347925/SP)

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