Contra lei anterior à Constituição Federal vigente não cabe Adin

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O órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo ao julgar extinto, sem resolução de mérito, um processo movido pelo município de Salesópolis contra o governo do estado, entendeu que não cabe ação direta de inconstitucionalidade contra lei anterior à Constituição Federal vigente, pois a pretensão de declaração de alguma incompatibilidade com a Lei Maior estaria prejudicada, já que se encontraria revogada; caso contrário, a lei teria sido recepcionada, não sendo este o meio apropriado para o autor se insurgir contra a lei.

Foi questionada na ação a Lei Estadual 8.092/1964, reescrita pela Lei Estadual 8.550/1993, que dispõe sobre o Quadro Territorial-Administrativo do Estado e que anexou ao município de Biritiba Mirim uma área que pertenceria a Salesópolis, sem a devida realização de plebiscito para consulta da população interessada.

“Da análise do texto e na esteira de reiterados julgados, tem-se que é caso de ser extinta a pretensão, por ausência de interesse de agir na modalidade adequação, por se tratar a lei impugnada preexistente à Constituição Federal vigente”, disse o relator, desembargador Élcio Trujillo. Ele destacou que o texto de 1993, posterior à Constituição, não alterou as divisas entre Biritiba Mirim e Salesópolis, valendo, portanto, o que foi delimitado na lei de 1964.

Além disso, o desembargador citou no voto parte do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça: “Não é possível a declaração de inconstitucionalidade da Lei Estadual 8.092, de 28 de fevereiro de 1964. O referido dispositivo é pré-constitucional. Rememore-se que a inconstitucionalidade é sempre congênita, nunca superveniente. É dizer, atos normativos anteriores à Constituição ou são recepcionados por sua compatibilidade com a nova ordem ou são considerados revogados por sua incompatibilidade com a Constituição que lhe é posterior”.

 

2140187-63.2019.8.26.0000

 

Fonte: Conjur

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Ezyle Rodrigues de Oliveira
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