Uma empresa que usou programas sem licença da Adobe System Incorporated e da Microsoft Corporation praticou contrafação, que é a reprodução sem autorização do autor de obra protegida por direitos autorais. O ato, considerado ilícito, gera dever de indenizar.
Assim entendeu a 4ª Turma Cível do TJDF ao manter a decisão da primeira instância que condenou a empresa ao pagamento de indenização no valor de 5 vezes o valor de cada software utilizado indevidamente.
Em sua defesa, a empresa alegou que os programas são disponibilizados gratuitamente nos sites das autoras, mas o tribunal entendeu ser incontroversa a titularidade dos programas e a reprodução sem autorização dos sistemas operacionais das empresas, com base em perícia técnica.
Para os magistrados, houve violação da lei de direitos autorais, já que a atitude da ré desrespeitou a proibição de utilização de programas de computador sem licença. O relator afirmou que a prática configura contrafação (artigos 5º e 29º da lei) e que impõe o dever de reparação. (Com informações do Consultor Jurídico.)
Processo: APC 2016.05.1.006258-2 – Ementa (disponível para download)
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE SOFTWARES. LICENÇA DE USO. INEXISTÊNCIA. LEI N. 9.608/98. DISPONIBILIZAÇÃO GRATUITA. AUSÊNCIA DE PROVA. PERÍCIA TÉCNICA EM PROCEDIMENTO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. DIREITO A INDENIZAÇÃO. CARÁTER PUNITIVO E PEDAGÓGICO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. Conforme oart. 9º da Lei n. 9.609/98, a utilização lícita de programa de computador está condicionada à existência de contrato de licença, que pode ser suprido por meio de documento fiscal de aquisição ou licenciamento de cópia, sob pena de configurar violação ao direito autoral.
II. No caso dos autos, a vistoria realizada em sede de ação cautelar de produção antecipada de provas constatou o tipo e quantidade de programas que estavam indevidamente instalados nos computadores da ré, os quais não seriam de utilização gratuita, o que impõe o dever de indenizar.
III. Apena pecuniária não pode restringir-se ao preço do produto no mercado dos programas, em razão docaráter reparatório e repressivo da punição, assim como de desestimular a prática do ilícito.
IV. Mostra-se razoável a fixação da indenização ao equivalente Código de Verificação a 5 (cinco) vezes o valor dos softwares contrafeitos.
V. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
(TJDF, Órgão : 4ª TURMA CÍVEL Classe : APELAÇÃO CÍVEL N. Processo : 20160510062582APC (0006166-08.2016.8.07.0005) Apelante(s) : AVIFRAN AVICULTURA FRANCESA LTDA Apelado(s) : ADOBE SYSTEMS INCORPORATED E OUTROS Relator : Desembargador LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA Acórdão N. : 1100482. Data do Julgamento: 30 de maio de 2018.)