Empresas de turismo são condenadas pelo TJPB por uso indevido de obra fotográfica
A 4ª Câmara Cível do TJ-PB manteve a sentença do juízo da 4ª Vara Regional de Mangabeira, que condenou duas empresas turísticas ao pagamento de indenização por danos morais a um fotógrafo, bem como ao cumprimento de medidas adicionais para reparar a prática de contrafação cometida contra obra de autoria do profissional.
Na apelação, as recorrentes afirmaram que a fotografia era de domínio público, e que o fotógrafo não as notificou sobre o uso indevido da obra. Para elas, não há dever de reparação, pois inexistem requisitos caracterizadores da responsabilidade civil.
O fotógrafo, representado por Wilson Furtado Roberto, fundador do escritório de advocacia Wilson Roberto Consultoria e Assessoria Jurídica, reafirmou que é fotógrafo profissional, e que sua fotografia foi utilizada pelas empresas sem autorização ou indicação de autoria, caracterizando contrafação. Solicitou a manutenção da sentença.
O relator afirmou que a sentença não merece reparos, uma vez que as provas demonstram que a fotografia era, de fato, do apelado (o que é reforçado por registro) e que foi utilizada em rede social de uma das apelantes.
Para o magistrado, “a reprodução de fotografia, sem a autorização do responsável pela confecção, em sítio na internet, viola o direito à imagem, circunstância apta a ensejar lesão ao patrimônio da parte autora, sendo desnecessária, nesse caso, a prova efetiva do prejuízo, porquanto caracterizado o dano in re ipsa”.
Ele ainda pontuou que “a jurisprudência local aquiesce a esse entendimento, respeitando o direito do artista em, mediante a confecção de uma obra, no caso, a fotografia, indenizá-lo pelo uso da imagem sem a devida autorização”.
Por fim, salientou que a Lei de Direitos Autorais e a Constituição Federal resguardam os direitos do autor, e que a prática de contrafação atenta contra eles.
Assim, manteve a condenação solidária das empresas ao pagamento de R$ 1.500,00, a título de indenização por danos morais, em favor do fotógrafo, bem como a condenação à divulgação do registro fotográfico do apelante, no site institucional das empresas e em jornal de grande circulação, com a identificação do seu autor, por 3 vezes consecutivas (art. 108 da Lei 9.610/98). As recorrentes também deverão se abster de utilizar a fotografia objeto da presente demanda.
Apelação Cível nº 080808009.2015.8.15.2003
EMENTA
APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO DAS PROMOVIDAS. FOTOGRAFIA. AUTOR RESPONSÁVEL PELA CONFECÇÃO DA OBRA. ACERVO PROBATÓRIO. CORRESPONDÊNCIA. DIREITO AUTORAL. VIOLAÇÃO. UTILIZAÇÃO DE IMAGEM FOTOGRÁFICA. AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. DANOS MORAIS PRESUMIDOS. APLICAÇÃO DOS ARTS. 24 E 108, DA LEI N° 9.610/98. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PUBLICAÇÃO EM JORNAL DE GRANDE CIRCULAÇÃO. DECORRÊNCIA LÓGICA DO PEDIDO. ART. 108, DA LEI DE DIREITOS AUTORAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
– A Lei nº 9.610/98, tratando dos direitos autorais, estatuiu a forma de utilização de obra fotográfica, determinando, ainda, a indicação do nome do autor quando a imagem for empregada por terceiro, nos termos do art. 79, §1º.
– A não observância ao regramento inserto na Lei nº 9.610/98 impõe a indenização decorrente do dano moral vivenciado pelo autor, conforme previsão do art. 24, I e II, e 108, caput.
– Na fixação de indenização por dano moral o julgador deve levar em conta o caráter reparatório e pedagógico da condenação, devendo, contudo, se precaver para que não haja o lucro fácil do ofendido, nem seja reduzido o montante indenizatório a um valor irrisório.
– Em sede de obrigação de fazer, à luz do art. 108, II, da Lei nº 9.610/98, deve a empresa realizar a publicação da obra, objeto do litígio, em jornal de grande circulação, por três vezes consecutivas, indicando o demandante, como autor da foto.