A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) rejeitou a apelação de um ex-prestador de serviços de informática da Fundação Universidade de Brasília (FUB) em relação à sentença que negou o reconhecimento de vínculo empregatício com a instituição e a condenação ao pagamento de direitos trabalhistas. O apelante também pleiteava indenização por danos morais.
O ex-prestador alegou ter sido admitido em junho de 2007 e demitido em setembro de 2008, período superior a um ano, e que não se tratava de uma contratação temporária. Argumentou que recebia salários mensais, evidenciando a regularidade do vínculo empregatício, e afirmou que a subordinação estava clara na documentação apresentada.
Porém, o relator do caso, juiz federal convocado Emmanuel Mascena de Medeiros, observou que o autor havia firmado um contrato de prestação de serviços com a FUB para a execução indireta de serviços de informática, sob o regime de tarefa. Esse regime implica em mão de obra para pequenos trabalhos por preço fixo, com ou sem fornecimento de materiais.
O magistrado argumentou que não se tratava de uma contratação temporária para atender a um interesse público excepcional, e que, portanto, não se configurava um vínculo empregatício com a FUB, já que o regime jurídico estabelecido para a contratação era administrativo. Além disso, não havia evidências de remuneração pendente por parte da FUB ao autor.
Assim, a Turma, por unanimidade e de acordo com o voto do relator, decidiu manter a sentença originalmente proferida.
Com informações do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1).
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