Contrato de parceria entre Rappi e empresa de patinetes afasta responsabilidade, decide TST

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Patinetes laranja Transporte entregador
Rapppi/ Transporte entregador

A Rappi Brasil Intermediação de Negócios Ltda., com sede em São Paulo (SP), foi isentada de responsabilidade subsidiária pelos encargos trabalhistas de um mecânico que prestava serviços de manutenção em patinetes elétricos da Grin Mobilidade, que eram oferecidos pela plataforma digital. A maioria da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) considerou que o contrato estabelecido entre as partes era de parceria e não de prestação de serviços.

O mecânico havia sido dispensado em 3 de junho de 2020, mas não recebeu as verbas rescisórias. Em resposta, ele entrou com uma ação contra ambas as empresas, alegando que, embora contratado pela Grin, seu trabalho sempre beneficiou a Rappi.

A Grin confirmou que não efetuou os pagamentos devidos, alegando dificuldades financeiras causadas pela pandemia da COVID-19.

Patinetes laranja Transporte entregador patinete elétrico
Patinetes laranja Transporte entregador patinete elétrico

Por sua vez, a Rappi argumentou que era uma empresa de tecnologia intermediária, que utilizava uma plataforma tecnológica para conectar usuários que desejavam oferecer e procurar bens e serviços. A Grin, por outro lado, era uma empresa especializada em serviços de mobilidade urbana que utilizava a plataforma da Rappi para disponibilizar aluguel de bicicletas e patinetes.

O juízo da 75ª Vara do Trabalho de São Paulo havia condenado tanto a Grin quanto, subsidiariamente, a Rappi ao pagamento das parcelas devidas ao mecânico. Essa sentença foi confirmada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), que considerou a Rappi como tomadora dos serviços prestados pela Grin, estabelecendo que a relação era de terceirização dos serviços de manutenção dos patinetes.

TST
Créditos: diegograndi / iStock

O ministro Alexandre Ramos, relator do recurso de revista da Rappi, explicou que a terceirização e a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços requerem a divisão da cadeia produtiva e a transferência de tarefas para uma empresa intermediária que fornece mão de obra.

No entanto, o ministro observou que diversas relações comerciais estabelecidas entre empresas para distribuição ou fornecimento de bens e serviços, como acordos de revenda de produtos e contratos de franquia, não se encaixam nessa categoria. No caso em questão, o ministro concluiu que o contrato entre a Rappi e a Grin era, na verdade, uma parceria comercial, envolvendo o aluguel de patinetes elétricos na plataforma digital da Rappi, e não uma prestação de serviços com fornecimento de mão de obra.

Engenheiro Florestal / Novo Código Florestal
Créditos: juststock / iStock

A ministra Maria Cristina Peduzzi discordou da maioria, argumentando que os fatos registrados pelo TRT caracterizavam terceirização, e rever essa premissa exigiria a revisão de fatos e provas, o que não é permitido em recurso de revista. A ministra também apontou questões processuais que, em sua opinião, impediriam o exame do recurso.

Com informações do Tribunal Superior do Trabalho (TST).


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Ricardo Krusty
Ricardo Krusty
Comunicador social com formação em jornalismo e radialismo, pós-graduado em cinema pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN).

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