A apelação da Caixa Econômica Federal foi negada pela 5ª Turma do TRF 1ª Região, e a instituição deverá renegociar os contratos de financiamento imobiliário firmados até 15/09/2001, no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação (SFH), nos termos da Lei nº 11.922/09.
Na apelação movida contra a sentença, do Juízo da 19ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado de Minas Gerais que, nos autos da ação civil pública ajuizada pela Associação Brasileira dos Mutuários da Habitação (ABMH), a CEF sustentou que a obrigação de renegociar é uma interpretação equivocada, que desconsidera o princípio da autonomia das vontades, a liberdade contratual e a própria natureza da transação.
Para o banco, não há obrigação legal de renegociar, mas uma faculdade que pode ocorrer de acordo com a autonomia da vontade das partes. Ainda apontou que a renegociação compulsória traria prejuízos.
Já o Ministério Público Federal também apelou, solicitando a extensão dos efeitos da sentença para todo o território nacional.
O desembargador enfatizou que os fundamentos da instituição não merecem prosperar por se tratar de um assunto pacificado: “a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já firmou seu entendimento no sentido da legitimidade ad causam do Ministério Público Federal para propor ação civil pública em defesa de direito individual homogêneo de mutuários do SFH, visto que presente o relevante interesse social da matéria.”.
Ele ainda destacou o art. 3º da Lei nº 11.922/2009, que “impõe aos agentes financeiros a obrigação de renegociar, de comum acordo entre as partes contratantes, os contratos de financiamento habitacional formalizados até 5 de setembro de 2001, no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação(SFH), sem a cobertura do Fundo de Compensação da Variação Salarial FCVS”.
Diante desse cenário, e considerando que eventual restrição territorial não se confunde com a eficácia subjetiva da coisa julgada, a turma deu provimento à apelação do MPF para estender os efeitos do julgado a todo o território nacional, mantendo a sentença recorrida em seus demais termos.
Processo: 0022964-19.2010.4.01.3800/MG (Com informações do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.