Contribuição do empregado no custeio de auxílio-alimentação afasta natureza salarial. Com o entendimento unânime, a Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reformou decisão de segundo grau.
Na reclamação trabalhista, um operador de triagem e transbordo da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) afirmou que havia recebido o benefício desde a admissão, em 1986. Porém, disse que a empresa nunca considerou as parcelas como salário.
Segundo ele, a companhia afirmava que o trabalhador teria aderido ao Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT). O autor pediu a integração do auxílio-alimentação, do vale-cesta e do ticket-refeição ao salário.
Também solicitou o pagamento das diferenças nas demais parcelas. Para o funcionário, por ter sido contratado antes da adesão ao programa, a natureza salarial do auxílio deveria ter sido mantida. Ainda argumentou que, conforme o artigo 458 da Consolidação das Leis do Trabalho, a habitualidade do recebimento permitiria a integração do benefício ao salário. O juízo de primeiro grau negou o pedido.
Mas o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT4) reverteu a decisão. Na visão da corte, o fato do empregado ter coparticipação de 2% no custeio do benefício não descaracteriza a natureza salarial da parcela.
A relatora do recurso de revista dos Correios, ministra Dora Maria da Costa, restabeleceu a sentença de primeira instância e afirmou que “o fato de haver contribuição do empregado no custeio do benefício alimentar (...) afasta a natureza salarial da utilidade”.
De acordo com a ministra, o TST fixou entendimento no sentido de que alimentação fornecida de forma não gratuita pelo empregador descaracteriza a sua natureza salarial. Ela ainda explicou que o artigo 458 dispõe sobre o fornecimento habitual de utilidades que complementam o salário do empregado.
ARR-20925-70.2016.5.04.0664
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Notícia produzida com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal Superior do Trabalho.
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