Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu que é inconstitucional a contribuição sobre a procuração concedida a advogados para representar o cliente perante a Justiça em São Paulo. A cobrança destinada à Carteira de Previdência dos Advogados de São Paulo, foi questionada pela Procuradoria-Geral da República (PGR), na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5736).
A PGR sustentou não haver relação entre a contribuição e a atividade de prestação jurisdicional, custeada por meio de taxas e emolumentos e que embora os advogados sejam indispensáveis à administração da justiça, o serviço prestado é atividade eminentemente privada. “O produto da arrecadação é destinado à manutenção de benefícios previdenciários de advogados e seus dependentes, sem destinação pública alguma”, ressaltou.
O relator da ação, ministro Marco Aurélio, votou pela procedência da ADI, afirmando que o artigo 18, inciso II, da Lei estadual 13.549/2009 instituiu um tributo sem justificativa plausível, revelando-se, portanto, incompatível com a Constituição da República. “O outorgante de poderes a advogado mediante o instrumento de mandato – que é a procuração – não está sujeito a tributo”, concluiu.
Com informações do Supremo Tribunal Federal.
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