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Coronavírus: TJSC nega liminar a hotel que buscava manter atividades durante regime de quarentena

Imagem meramente ilustrativa - Créditos: bgton / iStock

A desembargadora Vera Lúcia Ferreira Copetti, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), negou liminar a um hotel da Grande Florianópolis, em Santa Catarina, que buscava manter suas atividades durante o regime de quarentena determinado pelo Decreto n. 515, de 17 de março de 2020, em que o Estado de Santa Catarina declara situação de emergência e impõe uma série de restrições pelo período de sete dias. Entre as medidas está a suspensão da entrada de novos hóspedes no setor hoteleiro.

A decisão foi publicada nesta quinta-feira (19/03/2020), em análise de um mandado de segurança com pedido liminar, impetrado pelo estabelecimento hoteleiro contra ato tido por abusivo e ilegal atribuído ao governador do Estado de Santa Catarina, ao chefe da Casa Civil e ao secretário de Estado da Administração. No pedido, a administração do hotel sustentou ser de interesse público a manutenção do serviço de hospedagem no local, dada sua localização estratégica, próximo à BR-101, e a necessidade de pouso seguro por parte de profissionais dedicados à continuidade dos serviços públicos e privados essenciais.

Entre outros argumentos, o estabelecimento hoteleiro ainda apontou que não reduziu esforços para adotar procedimentos de prevenção e controle frente à pandemia do novo coronavírus, tais como cancelamento de eventos, restrição no número de hóspedes por apartamento/unidade e instalação de dispensários de álcool em gel. Por derradeiro asseverou que o decreto "ignorou o caráter social dos empreendimentos hoteleiros, nitidamente voltados ao atendimento do interesse público em circunstâncias como a presente".

Ao observar o pleito, a desembargadora Vera Copetti ressaltou que a situação atual não tem precedentes recentes, atingindo não somente Santa Catarina, porém diversos países do mundo. Embora reconheça a severidade das restrições impostas pelo ato normativo, a magistrada destacou que a medida parece ser a única efetivamente eficaz de que se dispõe, no momento, para conter o avanço da pandemia do novo Coronavírus (Covid-19), especialmente quando levados em consideração os exemplos de países asiáticos e europeus onde a doença inicialmente se disseminou.

Esses países, anotou a desembargadora, já contam com milhares de casos fatais, vidas que, acredita-se, poderiam ter sido preservadas se tivessem sido adotadas medidas enérgicas de imediato pelas autoridades. Assim, a conclusão é de que não foram excedidos os limites do estritamente necessário para o enfrentamento da emergência de saúde pública no Estado de Santa Catarina. "Nesse contexto, o direito à saúde e à vida da comunidade catarinense e, quiçá, brasileira, deve preponderar em relação ao livre exercício, durante o período mencionado no decreto acima referido, da atividade econômica por parte da pessoa jurídica demandante, a qual, embora relevante, não se caracteriza como essencial e indispensável ao combate da crise que nos assola, tal como assevera", anotou a desembargadora.

Na decisão, a magistrada também diz não haver demonstrativo de que a suspensão temporária das atividades, determinada pelo prazo de sete dias, implicará prejuízo à continuidade dos serviços públicos e privados essenciais, como de saúde, telecomunicações, água, luz e outros. "A crise sanitária é mundial e dela, certa e infelizmente, decorrerão perdas econômicas, não só ao setor hoteleiro mas a todos os demais; ainda assim, entre os bens jurídicos acima citados, há de se resguardar a saúde e o bem-estar da população, em detrimento da atividade econômica da parte demandante", afirmou.

Mandado de Segurança: 5006087-43.2020.8.24.0000

(Com informações do Tribunal de Justiça de Santa Catarina - TJSC)

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