Corregedoria deve apurar conduta de juiz e desembargador por descumprimento de decisão

Data:

conduta de juiz e desembargador
Créditos: Geckophotos | iStock

As condutas de um juiz da 7ª vara do Trabalho de Belém/PA e de um desembargador do TRT da 8ª região serão apuradas pela corregedoria por descumprimento de decisão. Assim decidiu a SDI-2 do TST, ao se deparar com o descumprimento, por duas vezes, de decisão proferida em MS pela ministra Delaíde Miranda Arantes, que determinou o desbloqueio imediato das contas de uma empresa administradora de consórcios.

O caso

Um sindicato requereu incidente de desconsideração da personalidade jurídica contra uma empresa, e o juiz determinou o bloqueio imediato de valores nas contas bancárias do grupo econômico que a empresa integra. A pessoa jurídica interpôs recurso no TST contra a decisão, alegando excesso de execução na ação.

A ministra Delaíde Miranda Arantes acatou o argumento da empresa ao entender que o valor penhorado superior ao valor da causa, motivo pelo qual considerou o perigo de dano para determinar a limitação do bloqueio à empresa.

Entretanto, a decisão não foi obedecida pelo juízo de origem, nem pelo corregedor do TRT. Em recurso ordinário interposto no TST pela empresa, a SDI-2 analisou o caso e liberou o excesso de penhora, determinando apuração da conduta dos magistrados.

O corregedor do TST apontou que o ato de penhora dos autos determinado pelo TRT caracterizou “a desconsideração, o desprestígio à decisão claramente proferida pela SDI2”. O presidente do tribunal entendeu que os magistrados “tangenciaram, descumpriram deliberadamente” a decisão do Tribunal Superior do Trabalho. (Com informações do Migalhas.)

Processo: nº RO – 336-64.2017.5.08.0000

DECISÃO:

Por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, por maioria, vencidas as Exmas. Ministras Delaíde Miranda Arantes e Maria Helena Malmann, dar provimento ao recurso ordinário para liberar o excesso de penhora e determinar a apuração do descumprimento da decisão anterior. Obs. 1: Redigirá o acórdão o Exmo. Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte. Obs. 2: Juntarão votos vencidos as Exmas. Ministras Delaíde Miranda Arantes e Maria Helena Malmann. Obs. 3: Presente à Sessão o Dr. Luciano Andrade Pinheiro, patrono da Recorrente.

(TST, Processo: RO – 336-64.2017.5.08.0000 (Tramitação Preferencial – Lei 12.016/2009 – Tramitação Eletrônica) Número no TRT de Origem: MS-336/2017-0000-08. Processo TRT – Referência: RO-1742/2016-0011-08. Órgão Judicante: Subseção II Especializada em Dissídios Individuais Relatora: Ministra Delaíde Miranda Arantes Redator: Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte. Data do Julgamento: 12 de junho de 2018.)

Juristas
Juristashttp://juristas.com.br
O Portal Juristas nasceu com o objetivo de integrar uma comunidade jurídica onde os internautas possam compartilhar suas informações, ideias e delegar cada vez mais seu aprendizado em nosso Portal.

Deixe um comentário

Compartilhe

Inscreva-se

Últimas

Recentes
Veja Mais

AB2L London Summit: a revolução da advocacia global passa por Londres

Evento inédito reúne lideranças jurídicas para explorar inovação, tecnologia...

Justiça catarinense confirma possibilidade de penhora de bens comuns do casal em ação de execução

A penhora sobre os bens comuns do casal no regime de comunhão universal de bens é juridicamente viável, desde que a meação do cônjuge não devedor seja devidamente preservada, conforme determina o artigo 1.667 do Código Civil, observando as exceções previstas no artigo 1.668.

Digital Influencer será indenizado após suspensão injustificada de conta no TikTok

A suspensão arbitrária de um perfil em rede social configura falha na prestação de serviço, especialmente quando a conta é utilizada como fonte de renda. Caso a plataforma não comprove a violação dos termos de uso, pode ser condenada à reativação do perfil e ao pagamento de indenização por danos morais.

Justiça exige maior rigor de multinacional para combater golpes virtuais durante Black Friday

O juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Brusque determinou que uma multinacional de anúncios digitais adote medidas imediatas para prevenir o uso de sua plataforma em golpes virtuais. A decisão, proferida em 25 de novembro de 2024, obriga a empresa a bloquear anúncios que utilizem indevidamente o nome e a imagem de uma rede de lojas de departamentos e de seu proprietário, salvo os provenientes de perfis verificados e oficiais.