Em decisão unânime da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região – TRT5-BA, que reformou a sentença da 1ª Vara do Trabalho de Vitória da Conquista, ficou decidido que um atendente comercial da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos será indenizado por danos morais, no valor de R$ 10 mil, pela suspensão do plano de saúde de sua mãe, que se encontrava em tratamento de câncer avançado de pâncreas. A decisão aumentou o valor da indenização fixada inicialmente em R$ 5 mil.
O empregado dos Correios alegou no processo que, por força de um Acordo Coletivo de Trabalho, é beneficiário de assistência médica hospitalar e tinha sua mãe como dependente do plano. Em outubro de 2019, o hospital negou tratamento, a sua genitora que possuía as patologias crônicas de câncer de pâncreas metastático e lesão hepática, e estava em tratamento quimioterápico, com internação hospitalar, afirmando que o plano havia sido suspenso.
Em contestação, a empresa sustentou que, em março de 2018, a cláusula 28 do Acordo Coletivo, que regulamenta a forma de custeio do plano de saúde, foi revista em Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho (TST), entendendo pela procedência parcial do pedido dos Correios de negociar um novo plano de saúde para dependentes dos trabalhadores. De acordo com a empregadora, os ministros da SDC decidiram que os genitores poderiam usufruir da assistência médica, nos moldes já existentes, até agosto de 2019, data da suspensão do benefício, resguardando o prazo, até alta médica, daqueles em tratamento de doenças graves. O autor da ação argumentou, por sua vez, que estavam presentes as condições previstas em instrumento coletivo para a manutenção do plano de saúde para sua dependente.
De acordo com a magistrada de primeiro grau ao deferir o dano moral, a situação da genitora realmente se enquadrava na exceção da cláusula 28, na medida em que a paciente permanecia em tratamentos continuados, em regime ambulatorial, sem ter ocorrido o fim das sessões.
Por sua vez, a relatora do acórdão, desembargadora Suzana Inácio, manteve a decisão de indenizar o atendente comercial por danos morais e majorou o valor arbitrado para R$ 10 mil. Na visão da relatora, como critério para nortear o arbitramento da indenização, o julgador deve considerar o grau de culpa; a extensão do dano em si; o constrangimento, a dor e a humilhação, que não caracterizam o dano, mas são úteis na fixação do quantum indenizatório; bem assim as condições econômicas e sociais da vítima e do ofensor.
“Observadas todas essas considerações, e levando-se em conta os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e o tempo entre o recebimento da ordem e a reinserção da genitora do autor no plano de saúde, e principalmente o caráter pedagógico da medida, uma vez que tais medidas geram aflição, uma vez que se trata da manutenção da vida e/ou de condições de assistência e amparo no final da vida, majoro o valor para R$ 10 mil”, assinalou a desembargadora.
Com informações do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região.
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