Decisão do juiz de direito Carlos Eduardo Leite Lisboa, da 11ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa, proíbe que a Energisa realize a suspensão do fornecimento de energia elétrica de todos os consumidores inadimplentes.
Ainda determina que sejam religadas as unidades consumidoras que eventualmente tiveram suspenso o fornecimento após a decretação de Situação de Emergência em 13.03.2020, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por consumidor, limitada a 10 (dez) dias. Tais medidas valem somente para o Município de João Pessoa e atende a um pedido da Defensoria Pública do Estado da Paraíba.
Nos autos da Ação Civil Pública de número 0817912-96.2020.8.15.2001, a Defensoria Pública alega que, em atenção ao estado de calamidade que ora se encontra o Estado da Paraíba, haja vista as medidas tomadas para conter a disseminação do novo coronavírus (Covid-19), foi expedida uma recomendação à Energisa, com o objetivo de que não procedesse a suspensão do fornecimento de energia elétrica aos consumidores inadimplentes. Entretanto, afirma que recebeu como resposta que a concessionária aguardaria as instruções do Ministério de Minas e Energia, bem como da Aneel.
Ao analisar os requisitos necessários para a concessão da tutela antecipada, requerida pela Defensoria Pública, o magistrado Carlos Eduardo ressaltou que o Brasil, como diversos países, decretou estado de calamidade, além de ter, a todo tempo, tomado medidas sanitárias e hospitalares necessárias à contenção da propagação do referido vírus. Do mesmo modo, o Estado da Paraíba decretou o estado de calamidade e, concomitante a isso, a Prefeitura Municipal de João Pessoa decretou medidas de isolamento social a fim de estancar a disseminação do Covid-19, incluindo-se o fechamento do comércio local – com exceção de serviços essenciais – e, até mesmo, a suspensão dos serviços de transporte público da Capital.
“Diante de tal quadro, é evidente que a economia local é a primeira a entrar em sofrimento, gerando, com isso, um quadro não só de recessão como também de provável inadimplência. Todavia, a situação gerada por condições inesperadas e até então incontrolável, não pode ser simplesmente depositada nos ombros da população, sob pena de causar ainda maiores prejuízos, tanto de ordem material como até mesmo psicológica”, destacou o magistrado.
O juiz ainda disse que a medida pleiteada não se presta a suspender cobranças, mas apenas o corte no fornecimento. “Não se está autorizar o uso de energia sem qualquer contraprestação do consumidor, com ônus unicamente para concessionária, mas sim de assegurar durante esse período de calamidade e controle da pandemia, a reserva do mínimo possível à coletividade”, observou.
Da decisão cabe recurso.
(Com informações do Tribunal de Justiça da Paraíba – TJPB)