Plano de saúde Geap é condenado por cobrar mensalidade de dependente excluído de cadastro

Data:

Plano de Saúde Geap
Créditos: Michał Chodyra / iStock

O 2º Juizado Especial Cível de Brasília, no Distrito Federal, condenou a Geap Autogestão em Saúde a restituir usuário que teve cobrado, em sua mensalidade, valor referente a adicional de dependente que não constava mais no cadastro do plano de saúde.

O demandante da ação judicial afirmou que pediu à empresa em que trabalha, em fevereiro de 2019, a exclusão de seu ex-cônjuge da condição de dependente do seu plano de saúde.

Na oportunidade, foi comunicado de que deveria entrar em contato diretamente com a operadora para que fosse feita a alteração. Disse que procedeu conforme orientado e que, apesar de a prestadora de serviços ter formalizado a desvinculação, continuou a cobrar o aditivo nos meses subsequentes.

Em sua contestação, o plano de saúde Geap afirmou que, ao contrário do que foi dito ao beneficiário, a solicitação de alteração cadastral deve ser feita, primeiramente, junto ao órgão empregador. Afirmou, por derradeiro, que não achou nenhum ofício de solicitação de exclusão da dependente.

Ao analisar as provas documentais, a juíza de direito concluiu que a dependente do plano de saúde Geap foi, de fato, excluída do cadastro desde a data informada pelo autor. Observou, ainda, que a demandada não encerrou a cobrança adicional e não comprovou sua origem ou legitimidade, o que caracteriza ato ilícito e falha na prestação de serviços.

Desta forma, a juíza de direito condenou a Geap Autogestão em Saúde a devolver ao autor o valor de R$ 2.827,76 (dois mil, oitocentos e vinte e sete reais e setenta e seis centavos), equivalente ao total do pagamento indevido, e a deixar de promover novas cobranças vinculadas à ex-dependente.

Cabe recurso da decisão de primeira instância.

Processo: 0761386-09.2019.8.07.0016 - Sentença (inteiro teor para download).

(Com informações do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios - TJDFT)

Inteiro teor da sentença:

Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS

2JECIVBSB
2º Juizado Especial Cível de Brasília

Número do processo: 0761386-09.2019.8.07.0016
Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: RAPHAEL FERNANDES JUNQUEIRA DIAS
RÉU: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE

S E N T E N Ç A

Dispensado o relatório, nos termos do disposto no art. 38, da Lei 9.099/95, passo ao mérito.

Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor ao contrato de plano de saúde administrado por entidade de autogestão, por inexistência de relação de consumo (Súmula 608, do STJ).

Segundo a inicial, o autor solicitou a exclusão de dependente do seu plano de saúde em fevereiro de 2019, mas a ré manteve a cobrança da respectiva mensalidade contratual.

Conquanto as teses defensivas suscitadas, o certo é que a ré não comprovou fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito pleiteado (art. 373, II, do CPC), deixando de demonstrar a origem e/ou a legitimidade da cobrança, mesmo após o pedido de alteração cadastral (ID 51763488 - Pág. 1). E considerando-se que a teoria do risco do negócio ou atividade é o fundamento da responsabilidade objetiva prevista no Código de Defesa do Consumidor, reputo configurado o ilícito atribuído à ré, que deve reparar os danos causados ao autor (art. 6º, VI, da Lei 8.078/1990).

Em relação ao dano material, que é concreto e efetivo, segundo o contexto probatório, reputo satisfatoriamente comprovado o pagamento indevido de R$2.827,76 (dois mil, oitocentos e vinte e sete reais e setenta e seis centavos), não impugnado especificamente pela ré (ID 51763632 - Pág. 1).

Por outro lado, afastada a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, não é o caso de incidência do disposto no art. 42, parágrafo único, do CDC. Ademais, a ré não demandou por dívida já paga (art. 940, do Código Civil).

No tocante ao dano moral reclamado, a situação vivenciada não vulnerou atributos da personalidade do autor, devendo ser tratada como vicissitude da relação contratual estabelecida, não passível de indenização. E o descumprimento contratual, por si só, não gera dano moral, pois exige repercussão anormal à personalidade do autor, não ocorrida na espécie.

Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial para, reconhecendo que a dependente do plano de saúde contratado pelo autor, Carla Araújo Mendes, foi excluída do contrato em fevereiro de 2019, condenar a ré às seguintes obrigações: a) devolver ao autor o valor de R$2.827,76 (dois mil, oitocentos e vinte e sete reais e setenta e seis centavos), equivalente ao pagamento indevido (ID 51763632), a ser corrigido monetariamente desde o respectivo desembolso, acrescido de juros legais a partir da citação, sem prejuízo da devolução dos valores pagos indevidamente no curso do processo (art. 323, do CPC); e b) deixar de promover novas cobranças vinculadas ao plano de saúde da ex-dependente do autor, sob pena de multa de R$200,00 (duzentos reais) por ato de descumprimento da ordem, até o limite de R$2.000,00 (dois mil reais), extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Deixo de condenar a vencida ao pagamento das verbas de sucumbência, por força legal (art. 55, da Lei n.º 9.099/95).

Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, formulado pedido, intime-se a devedora para o pagamento da obrigação constituída, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena da multa prevista no art. 523, §1º, do CPC. Decorrido o prazo, adotar-se-ão as medidas constritivas cabíveis, ficando o credor ciente de que, frustradas as medidas empreendidas, o processo será arquivado (art. 51, da Lei n.º 9.099/95), sem prejuízo do desarquivamento, caso indicados bens penhoráveis, de titularidade da devedora. Observado o procedimento legal, arquive-se.

BRASÍLIA (DF), 20 de março de 2020.

Assinado eletronicamente por: MARGARETH CRISTINA BECKER
20/03/2020 15:26:39
https://pje.tjdft.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam
ID do documento: 59695144

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