Criança com deficiência em condição de miserabilidade tem direito a benefício de amparo assistencial

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Criança com deficiência em condição de miserabilidade
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A 2ª Turma do TRF1 confirmou, por unanimidade, a sentença que condenou o INSS a conceder à criança com deficiência o benefício de amparo assistencial previsto na Lei nº 8.742/93.

No voto do relator, o magistrado destacou o conceito de pessoa com deficiência presente na referida lei, que se aplica ao caso: “o autor é menor e está submetido a impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que afetam a sua participação plena na vida em sociedade. Trata-se de limitações pessoais que dificultam diretamente a sua integração social e o desempenho de atividades compatíveis com sua idade, implicando, ainda, em ônus econômicos excepcionais à sua família, de quem exige maior atenção, gastos e dedicação, tanto que a genitora dedica-se exclusivamente aos seus cuidados”.

Acrescentou, por fim, que o laudo socioeconômico demonstrou a condição de miserabilidade que justifica o benefício assistencial.

Apesar de determinar o pagamento do benefício, a Corte afastou a multa de mora, que só seria aplicável diante do descumprimento da decisão que determinou o pagamento do benefício. (Com informações do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.)

Processo nº: 0057849-17.2017.4.01.9199/MT

E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À CRIANÇA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA EM SITUAÇÃO DE RISCO SOCIAL. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. REQUISITOS PREENCHIDOS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
I. A sentença sob censura, proferida sob a égide no CPC/2015, não está sujeita à remessa oficial, tendo em vista que a condenação nela imposta não ultrapassa o limite previsto no art. 496, § 3º, do referido Diploma Adjetivo.
II. Nos termos do §2º, do art. 20, da Lei 8.742/93, para concessão do benefício “considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”.
III. No caso, o autor é menor e está submetido a impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que afetam a sua participação plena na vida em sociedade. Trata-se de limitações pessoais que dificultam diretamente a sua integração social e o desempenho de atividades compatíveis com sua idade, implicando, ainda, em ônus econômicos excepcionais à sua família, de quem exige maior atenção, gastos e dedicação, tanto que a genitora dedica-se exclusivamente aos seus cuidados.
IV. Na mesma toada, o laudo socioeconômico confirma a condição de miserabilidade justificadora do deferimento do benefício assistencial em exame, destacando inclusive moradia em casa de madeira.
V. Presentes os pressupostos legais para a concessão do benefício de prestação continuada denominados amparo social à pessoa portadora de deficiência física e ao idoso (art. 203 da CF/88 e art. 2º, V, Lei 8.742/93), pois comprovado que a parte requerente é deficiente e que não possui meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
VI. Consectários da condenação fixados de acordo com o entendimento jurisprudencial da Segunda Turma desta Corte Regional Federal, levando-se em consideração no tocante à correção monetária e juros de mora, inclusive, a conclusão do julgamento do RE 870947, pelo Supremo Tribunal Federal.
VII. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida (consectários da condenação).

(TRF1, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0057849-17.2017.4.01.9199/MT Processo Orig.: 0004631-19.2012.8.11.0055 – RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS PROCURADOR : DF00025372 – ADRIANA MAIA VENTURINI APELADO : ADRIELI OSTAQUE GONCALVES (MENOR) ADVOGADO : MT0013978A – GUSTAVO PORTO FRANCO PIOLA REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 4A VARA CIVEL DA COMARCA DE TANGARA DA SERRA – MT. Data do Julgamento: 28 de fevereiro de 2018.)

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