Por serem infrações penais autônomas, os crimes de embriaguez ao volante e lesão corporal culposa na direção de veículo não podem ser objeto de aplicação do princípio da consunção. Em outras palavras, o primeiro não pode ser absorvido pelo segundo por tutelarem bens jurídicos distintos.
Esse foi o entendimento unânime da 5ª Turma do STJ ao rejeitar o pedido realizado em caso de atropelamento ocorrido no Distrito Federal.
Narra o Ministério Público que o motorista, embriagado, conduzia seu veículo quando atropelou um pedestre em Ceilândia (DF). Após a colisão, foi submetido ao teste de bafômetro, que aferiu a dosagem superior ao máximo legal permitido.
O motorista foi condenado em primeira instância por embriaguez ao volante e de lesão corporal na direção de veículo. A pena foi fixada em um ano de detenção e suspensão da habilitação por quatro meses. O TJ-DF confirmou a sentença, afirmando a autonomia entre as infrações penais.
No REsp, a defesa alegou que as provas dos autos demonstram que a direção em estado de embriaguez causou a lesão corporal culposa. Mas, no caso, o crime de lesão é mais grave e deveria absorver o delito de embriaguez ao volante, que é menos grave.
O relator do REsp, ministro Ribeiro Dantas, ressaltou a impossibilidade de aplicação do princípio da consunção, conforme jurisprudência do próprio tribunal. Destacou ainda que o delito de embriaguez ao volante não é meio necessário para cometer a lesão corporal culposa, nem como fase de preparação, nem sob o viés da execução de crime na direção de veículo automotor.
Por fim, o ministro lembrou ainda que os crimes são consumados em momentos diversos, uma vez que embriaguez ao volante é crime de perigo abstrato, de mera conduta. O outro delito depende da existência de lesão corporal culposa para se consumar.
Processo: REsp 1629107
Fonte: portal do STJ