O juiz da 4ª Vara Regional de Mangabeira, nos autos do processo nº 0003289-30.2015.815.2003, julgou procedentes os pedidos feitos por Clio Robispierre Camargo Luconi na ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais, movida em face de CVC Porto Alegre e CVC Operadora e Agência de Viagens S/A.
O autor, representado pelo advogado Wilson Furtado Roberto, fundador do escritório de advocacia Wilson Roberto Consultoria e Assessoria Jurídica e do Portal Juristas, alegou que se deparou com uma fotografia de sua autoria no perfil do Facebook da primeira demandada, que tinha o objetivo de promover pacotes turísticos e passagens aéreas. De acordo com ele, a publicação foi feita sem sua autorização ou remuneração e sem indicação de autoria, o que caracteriza contrafação.
Solicitou a apreensão do material ilícito, a indenização por danos morais e materiais, e a proibição da ré de reproduzir as fotografias, bem como de retirá-las de seu site. Por fim, requereu a publicação da autoria das obras contrafeitas nos termos do art. 108, III da LDA.
Na contestação, os promovidos alegaram, preliminarmente, litispedência e carência de ação, que foram rejeitadas pelo juiz. No mérito, rebateu os argumentos do fotógrafo e pugnaram pela improcedência total da demanda, uma vez ausente o prejuízo e o ato ilícito.
Para o juiz, é fato incontroverso que as demandadas utilizaram a fotografia sem autorização do autor. A ausência de indicação de autoria enseja a reparação pelos danos morais provocados, uma vez que pertence exclusivamente ao autor o direito de uso de sua obra. O magistrado também reconheceu o dano material, que foi comprovado pelo autor em relação a uma fotografia.
Diante dos fatos, o magistrado condenou solidariamente as rés ao pagamento de R$2.000,00 e de R$1.500,00, por danos morais e materiais, respectivamente. Além disso, deverão providenciar a divulgação do registro fotográfico do apelante em seu site e em jornal de grande circulação, com identificação de autoria, por 3 vezes consecutivas (art. 108, III da LDA). Por fim, deverão se abster de utilizar a fotografia objeto da presente demanda e suspender sua veiculação.