A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) decidiu negar provimento a um recurso oriundo da Comarca de Campina Grande. O entandimento foi de que a demora de fila de banco, ainda que inconveniente, não constitui dano moral por si só.
A autora pediu indenização alegando que permaneceu por aproximadamente três horas na espera de atendimento por parte de instituição financeira, para levantamento de alvará judicial.
O relator do processo, desembargador Luiz Silvio Ramalho Júnior, apontou que a Lei nº 4.330/2005, do Município de Campina Grande, regula o tempo de atendimento nas agências bancárias e sujeita o infrator a sanções administrativas, não automaticamente direito à indenização.
“Ainda que a espera excessiva tenha causado desconfortos e perda de tempo, tal fato, por si só, não acarreta situação de relevante dor e sofrimento psíquico a abalar suficientemente o autor, de forma a ensejar a reparação moral, tratando-se, em verdade, de mero dissabor e “, pontuou o relator do processo.
Com informações do Tribunal de Justiça da Paraíba.
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