Justiça determina restabelecimento de serviço a usuária banida do WhatsApp

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documento sigiloso
Créditos: Wachiwit | iStock

A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Rondônia concedeu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela Facebook Serviços Online do Brasil Ltda, mantendo parte da decisão que determinou o restabelecimento ou reativação do serviço de comunicação eletrônica de dados da conta de WhatsApp vinculada à linha telefônica de uma usuária, que utilizava o serviço para atividade empresarial.

A proprietária de uma farmácia de manipulação entrou com a ação alegando que sua conta do aplicativo WhatsApp foi banida unilateralmente, sem aviso prévio ou prazo para realização de backup das informações. Afirmou que utilizava a conta como meio de comunicação com os clientes, ocasionando diversos prejuízos.

O Facebook apelou da decisão alegando que a usuária foi banida de acordo com o “Termo de Serviço”, possivelmente pelo fato de utilizar a modalidade comum do aplicativo para fins profissionais, quando deveria utilizar a modalidade “Business” – cuja versão é destinada para empresas.

O relator do processo (7005313-40.2019.8.22.0009), desembargador Alexandre Miguel, ressaltou que a mera utilização para contatar clientes não pode ser presumida abusiva, ainda mais tratando-se de farmácia de manipulação, de forma que caberia ao WhatsApp demonstrar que a usuária do aplicativo teria descumprido os requisitos do termo de utilização do serviço, o que não ocorreu.

Deveria ter sido esclarecido à apelada o real motivo do banimento da sua conta“, destacou o relator, considerando que a informação da empresa foi genérica, sem especificações.

Apesar de recuperar a conta do WhatsApp, o mesmo não será possível com relação aos documentos. O desembargador esclareceu que o WhatsApp é um Provedor de Aplicação de Internet (PAI), que é o termo utilizado para designar qualquer empresa, organização ou grupo que forneça um conjunto de funcionalidades que podem ser acessadas por meio de um terminal conectado à internet.

“O que a lei determina é a guarda dos registros de acesso, mas não de dados, até porque estes são sigilosos e, no caso do WhatsApp, criptografados ponta-a-ponta, impedindo – em tese – o acesso até mesmo pelo desenvolvedor da aplicação. A decisão determinou que caberia à usuária do aplicativo realizar o backup de seus dados, considerando a importância das conversas conforme indicado pelo aplicativo durante o uso.

Com informações do  Tribunal de Justiça de Rondônia.

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Ricardo Krusty
Ricardo Krusty
Comunicador social com formação em jornalismo e radialismo, pós-graduado em cinema pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN).

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