O banco descumpriu o contrato de custódia e prestou serviço incompatível com a segurança que se esperava, atingindo a honra objetiva da pessoa jurídica.
Descontar cheque pré-datado antes do prazo causa prejuízo ao titular e dever de indenizá-lo para atenuar qualquer dano.
Com esse entendimento, o 2º Juizado Especial Cível de Brasília condenou um banco a pagar R$ 2 mil de danos morais a uma correntista por conta deste motivo.
Na ação promovida pela correntista, ela alega que o título emitido em benefício da autora foi confiado ao banco por força do contrato de custódia de cheques pós-datados.
Contudo, o referido cheque foi depositado pela instituição financeira um mês antes da data do vencimento.
Para a juíza, ao promover a compensação do cheque antes da data prescrita do vencimento, o banco descumpriu o contrato de custódia e prestou serviço incompatível com a segurança que se esperava.
Dessa maneira, atingiu a honra objetiva da pessoa jurídica, dano que é passível de indenização, conforme a julgadora.
Ao fixar o valor de R$ 2 mil, a juíza disse ter levado em conta os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e a capacidade econômica das partes, assim como a natureza, a intensidade
e a repercussão do dano causado.
Processo de nº 0745953-33.2017.8.07.0016
Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-DF e do Portal Conjur.