Para a 3ª Turma do STJ, no julgamento do Recurso Especial 1403947, o momento em que o sócio retirante manifesta sua vontade, no caso de dissolução parcial de sociedade, é a data-base para apuração de seus haveres, respeitado o prazo de 60 dias do Código Civil (artigo 1.029).
Com esse entendimento, a turma proveu o REsp do sócio retirante e alterou a data-base, que havia sido definido pelo tribunal como a do trânsito em julgado da ação de dissolução societária.
Para o relator do caso, ministro Villas Bôas Cueva, o sócio não pode ser aprisionado até o trânsito em julgado da ação, já que isso acarretaria responsabilidades contratuais, trabalhistas e tributárias indevidas a ele.
Villas Bôas destacou que a fixação do período para apuração de haveres evita o enriquecimento sem causa ou o endividamento despropositado decorrente da conduta dos sócios remanescentes. No mesmo sentido, evitaria ônus impostos à empresa, já que o retirante não participaria da repartição de lucros, deliberações e fiscalizações, atribuições dos demais sócios.
Ele destacou que a jurisprudência da corte é uníssona quanto ao tema, relembrando ainda o Enunciado 13 da I Jornada de Direito Comercial do Conselho da Justiça Federal: “A decisão que decretar a dissolução parcial da sociedade deverá indicar a data de desligamento do sócio e o critério de apuração de haveres”.
No caso, definiu como data-base para a apuração de haveres a data de recebimento da notificação extrajudicial efetivamente encaminhada pelo sócio retirante. (Com informações do Superior Tribunal de Justiça.)
Processo: REsp 1403947 – Ementa (disponível para download)
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL. SOCIETÁRIO. DISSOLUÇÃO PARCIAL. SOCIEDADE LIMITADA. TEMPO INDETERMINADO. RETIRADA DO SÓCIO. DIREITO POTESTATIVO. AUTONOMIA DA VONTADE. APURAÇÃO DE HAVERES. DATA-BASE. ARTIGO 1.029 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL PRÉVIA. POSTERGAÇÃO. 60 (SESSENTA) DIAS. ENUNCIADO Nº 13 – I JORNADA DE DIREITO COMERCIAL – CJF. ART.
605, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. O direito de retirada imotivada de sócio de sociedade limitada por tempo indeterminado constitui direito potestativo à luz dos princípios da autonomia da vontade e da liberdade de associação.
3. Quando o direito de retirada é exteriorizado por meio de notificação extrajudicial, a apuração de haveres tem como data-base o recebimento do ato pela empresa.
4. O direito de recesso deve respeitar o lapso temporal mínimo de 60 (sessenta) dias, conforme o teor do art. 1.029 do CC/2002.
5. No caso concreto, em virtude do envio de notificação realizando o direito de retirada, o termo final para a apuração de haveres é, no mínimo, o sexagésimo dia, a contar do recebimento da notificação extrajudicial pela sociedade.
6. A decisão que decretar a dissolução parcial da sociedade deverá indicar a data de desligamento do sócio e o critério de apuração de haveres (Enunciado nº 13 da I Jornada de Direito Comercial – CJF).
7. O Código de Processo Civil de 2015 prevê expressamente que, na retirada imotivada do sócio, a data da resolução da sociedade é o sexagésimo dia após o recebimento pela sociedade da notificação do sócio retirante (art. 605, inciso II).
8. Recurso especial provido.
(STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 1.403.947 – MG (2013/0309555-2) RELATOR : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA RECORRENTE : W E CABELEIREIROS LTDA – MICROEMPRESA E OUTRO ADVOGADOS : VINICIUS MOREIRA MITRE – MG047865 MARIANA SATOS LARA GHEDINI E OUTRO(S) – MG123214 RECORRIDO : LUIZ CARLOS MUSSEL ADVOGADOS : HÉLIO RENATO MARINI MINODA – MG083094 LEONARDO NEMER CALDEIRA BRANT E OUTRO(S) – MG058658. Data do Julgamento: 24 de abril de 2018.)