Decisão do TJ-SC que afastou aplicação de lei de Balneário Camboriú violou Súmula Vinculante 10, diz STF

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Balneário Camboriú
Balneário Camboriú | Créditos: Guto Santos | iStock

O afastamento determinado pelo TJ-SC da Lei 3.681/2014, do Município de Balneário Camboriú, que “cria índices para fins de outorga do direito de construir adicional”, violou a Súmula Vinculante 10 (cláusula de reserva de plenário), de acordo com o STF.

A 3ª Câmara de Direito Público do TJ-SC manteve a decisão de 1ª instância para suspender licenças, autorizações e concessões para utilização dos índices estabelecidos pela lei municipal, sob o argumento de que a norma permite a superação dos limites previstos no Plano Diretor.

Diante desse entendimento, o Sindicato das Indústrias da Construção de Balneário Camboriú e outras empresas ajuizaram a Reclamação 30409 no STF afirmando que o o órgão fracionário do tribunal deixou de aplicar lei local, o que viola a Súmula Vinculante 10 (“viola a cláusula de reserva de plenário a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte”).

O ministro Alexandre de Moraes, relator do caso, entendeu que o acórdão fundamentou bem o afastamento da lei local, mas que a declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estatal só pode ocorrer pelo voto da maioria absoluta da totalidade dos membros do tribunal, sob pena de nulidade da decisão.

Súmula Vinculante
Créditos: Juststock | iStock

Por fim, esclareceu que a decisão questionada não se encaixa na hipótese da dispensa da cláusula de reserva. Por isso, cassou o acórdão do tribunal e determinou que o órgão competente do TJ-SC analise a questão constitucional incidental. (Com informações do Supremo Tribunal Federal.)

Processo: Rcl 30409 – Decisão (Disponível para download.)

DECISÃO:

“…JULGO PROCEDENTE o pedido, de forma que seja cassado o acórdão impugnado; bem como, DETERMINO que a autoridade reclamada submeta a análise da questão constitucional incidental ao órgão competente, em conformidade com o art. 97 da Constituição Federal e a Súmula Vinculante 10, uma vez que o órgão fracionário já se posicionou pela declaração de inconstitucionalidade. Publique-se.”

(STF, NÚMERO ÚNICO: 0070406-30.2018.1.00.0000 RECLAMAÇÃO Origem: SC – SANTA CATARINA Relator Atual: MIN. ALEXANDRE DE MORAES RECLTE.(S) SINDICATO DA INDUSTRIA DA CONSTRUCAO DE BALNEARIO CAMBORIU ADV.(A/S) MARLON CHARLES BERTOL (10693/SC, 326082/SP) RECLDO.(A/S) TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA ADV.(A/S) SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS. Data do Julgamento: 23 de maio de 2018.)

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