A decisão da 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça de São Paulo em relação ao fornecimento de medicamentos resultou na condenação da Prefeitura de Marília e da Fazenda Pública do Estado de São Paulo ao pagamento de honorários advocatícios à Defensoria Pública do Estado de São Paulo.
A Fazenda Pública havia recorrido da decisão de arcar com os honorários, argumentando que não eram devidos, uma vez que a Defensoria é um órgão do próprio Estado. Entretanto, o relator do recurso, juiz Heitor Moreira de Oliveira, afirmou que a jurisprudência mais recente reconhece a possibilidade de condenação do ente ao pagamento de honorários advocatícios à Defensoria Pública, considerando a autonomia financeira e orçamentária conferida pela Emenda Constitucional 80/14.
A decisão foi unânime e contou com a participação dos juízes Gilberto Ferreira da Rocha e Paula Jacqueline Bredariol de Oliveira. O caso foi julgado em Embargos de Declaração e recebeu o número 1019934-30.2021.8.26.0344/50000.
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