
Os advogados Eduardo Souza e Gabriel Swan informaram que os condôminos não podem ser obrigados a arcar com o acréscimo de cerca de 20% sobre o débito de taxas condominiais a título de honorários advocatícios, ainda que tal previsão conste no estatuto ou na convenção do condomínio.
A decisão, proferida em 16 de setembro de 2025 pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), fixou que os chamados honorários convencionais — pactuados entre o condomínio e o advogado — não podem ser incluídos no valor cobrado em ações de execução das taxas.
Na prática, o entendimento do STJ determina que a cobrança judicial se restrinja às taxas devidas e aos encargos legais, sem a inclusão de honorários contratuais.
(Com informações do RN Notícias)
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