Decisão judicial força Receita a cumprir prazo e garante acesso de empresa a programa de parcelamento

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Decisão judicial força Receita a cumprir prazo e garante acesso de empresa a programa de parcelamento | JuristasA juíza Sylvia Marlene de Castro Figueiredo, da 10ª Vara Cível Federal de São Paulo, concedeu tutela provisória de urgência para compelir a Receita Federal do Brasil (RFB) a promover, no prazo de cinco dias, a inscrição de crédito tributário na dívida ativa da União, sob pena de lesão ao direito do contribuinte à adesão a programa de parcelamento.

A decisão foi proferida nos autos de mandado de segurança impetrado por empresa interessada em aderir a programa especial de regularização fiscal, cuja regulamentação exige que os débitos estejam previamente inscritos em dívida ativa e, portanto, sob competência da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).

Conforme relatado, a Receita Federal permaneceu inerte quanto ao envio do débito para inscrição, ultrapassando o prazo legal de 90 dias previsto na legislação tributária. Tal omissão inviabilizava, na prática, a adesão ao parcelamento, cujo prazo de ingresso se encontrava em curso.

Fundamentação da decisão

Ao analisar os autos, a magistrada reconheceu a presença dos requisitos exigidos pelo artigo 300 do Código de Processo Civil para a concessão da tutela de urgência — probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

A juíza destacou que a inscrição na dívida ativa é ato administrativo vinculado, e sua omissão, após o esgotamento do prazo legal, configura ilegalidade passível de controle judicial, notadamente quando compromete o exercício de direito subjetivo do contribuinte.

Destacou ainda que não há qualquer prejuízo à Fazenda Pública com a medida, tampouco renúncia fiscal, uma vez que o crédito permanecerá exigível e submetido aos trâmites legais de cobrança, nos termos da Lei nº 6.830/1980 (LEF).

Repercussão jurídica

A decisão foi comemorada por advogados tributaristas, que vêm apontando omissões recorrentes da Receita Federal no trâmite de créditos para a PGFN, especialmente em momentos de abertura de programas de transação ou parcelamento especial.

A advogada Julia Leite, representante da impetrante e sócia do escritório Leite Alencar Sociedade de Advogados, afirmou que a liminar representa um precedente relevante diante da crescente necessidade de o Judiciário atuar para garantir a efetividade de normas tributárias benéficas ao contribuinte.

Segundo a tributarista, a tutela provisória em casos como esse é pouco conhecida e subutilizada, embora constitua importante instrumento de proteção dos direitos fundamentais dos contribuintes, sobretudo o direito à regularização fiscal, corolário dos princípios da segurança jurídica, eficiência administrativa e legalidade estrita.

Considerações finais

A decisão reitera o entendimento de que, embora o lançamento e a inscrição em dívida ativa sejam atos típicos da administração tributária, sua omissão injustificada pode ser suprida por ordem judicial, especialmente quando comprometer o exercício de direito subjetivo assegurado em lei — como o acesso a programas de parcelamento.

Trata-se de mais um capítulo no debate sobre os limites da intervenção do Judiciário na esfera de discricionariedade da administração tributária, à luz do controle de legalidade e do dever de atuação diligente do Estado.

(Com informações do Consultor Jurídico)

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