Declarada vencedora de sorteio de carro por engano, mulher receberá valor equivalente

Data:

Decisão foi confirmada pela 3ª turma do STJ.

vencedora
Créditos: Mykola Sosiukin | iStock

A 3ª turma do STJ confirmou a decisão do tribunal de origem que condenou uma associação comercial a pagar o valor equivalente a um carro zero a uma mulher anunciada, por engano, como ganhadora em um sorteio de Natal. Na hora do sorteio, retiraram dois cupons da urna, e a mulher foi declarado como vencedora publicamente. Em seguida, a Associação retificou e entregou o prêmio a outra sorteada, nos termos do regulamento.

Nas instâncias ordinárias, os magistrados entenderam pela responsabilidade da Associação, que deveria pagar o prêmio para as duas sorteadas.

O relator do caso no STJ, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, destacou que “a conduta da ora agravante – de negar à agravada o direito  ao recebimento do prêmio, conforme compromisso público assumido pelo seu, então, Presidente -, importa em ofensa ao princípio da boa-fé objetiva, incorrendo na vedação do comportamento contraditório  – venire contra factum proprium -, que impede à parte, após praticar ato em determinado sentido, venha a adotar comportamento posterior e contraditório.”

Quanto à conversão da obrigação de dar em perdas e danos, tanto o STJ quanto o Tribunal de origem afirmaram que “seria muito difícil, ou até impossível, o  cumprimento da obrigação de coisa certa, vez que seria quase impossível se localizar um veículo ano 2012, na condição de novo (zero quilômetro)”, razão pela qual seria necessário converter a obrigação em pecúnia.

O ministro apontou que “refutar o entendimento do acórdão recorrido de que o equivalente monetário da coisa não entregue corresponde a R$ 22.800,00, devidamente corrigido, sendo desnecessário apurar o valor da  res mediante liquidação, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada nesta sede especial a teor da Súmula 7/STJ.” (Com informações do Migalhas.)

Processo: REsp 1.591.336

Juristas
Juristashttp://juristas.com.br
O Portal Juristas nasceu com o objetivo de integrar uma comunidade jurídica onde os internautas possam compartilhar suas informações, ideias e delegar cada vez mais seu aprendizado em nosso Portal.

Deixe um comentário

Compartilhe

Inscreva-se

Últimas

Recentes
Veja Mais

Paraíba ganhará este ano Câmara de Mediação e Arbitragem

A Paraíba está prestes a dar uma valorosa contribuição...

Construção irregular em área de preservação permanente deve ser demolida e vegetação recuperada

Construções em áreas de preservação permanente (APP) que envolvam a remoção de vegetação só podem ser autorizadas em casos excepcionais, como em situações de utilidade pública, interesse social ou baixo impacto ambiental. Em casos de degradação, é necessário que a área seja restaurada ao máximo, inclusive com a demolição de edificações existentes e recuperação da vegetação nativa.