Decisão foi confirmada pela 3ª turma do STJ.
A 3ª turma do STJ confirmou a decisão do tribunal de origem que condenou uma associação comercial a pagar o valor equivalente a um carro zero a uma mulher anunciada, por engano, como ganhadora em um sorteio de Natal. Na hora do sorteio, retiraram dois cupons da urna, e a mulher foi declarado como vencedora publicamente. Em seguida, a Associação retificou e entregou o prêmio a outra sorteada, nos termos do regulamento.
Nas instâncias ordinárias, os magistrados entenderam pela responsabilidade da Associação, que deveria pagar o prêmio para as duas sorteadas.
O relator do caso no STJ, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, destacou que “a conduta da ora agravante – de negar à agravada o direito ao recebimento do prêmio, conforme compromisso público assumido pelo seu, então, Presidente -, importa em ofensa ao princípio da boa-fé objetiva, incorrendo na vedação do comportamento contraditório – venire contra factum proprium -, que impede à parte, após praticar ato em determinado sentido, venha a adotar comportamento posterior e contraditório.”
Quanto à conversão da obrigação de dar em perdas e danos, tanto o STJ quanto o Tribunal de origem afirmaram que “seria muito difícil, ou até impossível, o cumprimento da obrigação de coisa certa, vez que seria quase impossível se localizar um veículo ano 2012, na condição de novo (zero quilômetro)”, razão pela qual seria necessário converter a obrigação em pecúnia.
O ministro apontou que “refutar o entendimento do acórdão recorrido de que o equivalente monetário da coisa não entregue corresponde a R$ 22.800,00, devidamente corrigido, sendo desnecessário apurar o valor da res mediante liquidação, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada nesta sede especial a teor da Súmula 7/STJ.” (Com informações do Migalhas.)
Processo: REsp 1.591.336