Decreto regulamenta pensão especial a órfãos em razão de feminicídio

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adoção irregular

CréditoS: Phanuwat Nandee | iStockO presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, regulamentou, por meio do Decreto nº 12.636/2025, a Lei nº 14.717/2023, que institui pensão especial, no valor de um salário mínimo, a filhos e dependentes menores de 18 anos de vítimas de feminicídio (artigo 121-A do Código Penal).

Com a regulamentação, publicada no Diário Oficial da União em 30 de setembro e que entrará em vigor em 60 dias, os beneficiários não precisarão mais recorrer ao Judiciário. O requerimento poderá ser apresentado diretamente ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), pela via administrativa.

Atuação do Ministério Público

A medida foi adotada após a 5ª Procuradoria da República no Distrito Federal instaurar procedimento preparatório, provocado pela 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Araguari (MG), em 8 de julho de 2025, diante da inércia do Poder Executivo em regulamentar a norma.

Até então, o INSS vinha negando a concessão do benefício sob a alegação de ausência de regulamentação e de previsão de fonte de custeio. O promotor de Justiça André Luís Alves de Melo sustentou que a situação configurava revitimização dos filhos das vítimas, obrigados a ajuizar ações judiciais para ter acesso ao direito.

Notificado, o INSS afirmou que, em cumprimento ao princípio da legalidade, não possuía atribuição normativa para operacionalizar a pensão especial. Em resposta às cobranças do Ministério Público Federal (MPF), a Casa Civil informou que a publicação do decreto supriria a lacuna regulatória, fixando critérios de concessão e execução do benefício.

Com a edição do decreto e o atendimento das providências pleiteadas, a procuradora da República Anna Paula Coutinho de Barcelos Moreira determinou o arquivamento do procedimento preparatório.

Critérios da lei

A Lei nº 14.717/2023 estabelece que a pensão especial será concedida aos órfãos do feminicídio cuja renda familiar mensal per capita seja igual ou inferior a um quarto do salário mínimo (artigo 1º). O benefício será pago até que os dependentes completem 18 anos.

(Com informações do ConJur)

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