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Demissão de empregado por testemunhar a favor de colega gera indenização

Créditos: Yacobchuk | iStock

A 3ª Turma do TRT18 (Goiás) entendeu que a demissão de funcionário porque testemunhou a favor de um colega é conduta abusiva e discriminatória que gera dever de indenizar. Assim, manteve a condenação imposta à empresa de transporte pela 7ª Vara do Trabalho de Goiânia.

A ré entrou com recurso alegando que não houve demissão discriminatória, já que o funcionário não foi ouvido na ação, e que houve demissões em outros setores da empresa, devido à reestruturação. Por isso, pediu a anulação da condenação ou a redução da indenização por danos morais arbitrada.

No tribunal, a relatora deu provimento parcial ao recurso para diminuir o total devido ao empregado, reduzindo de R$ 10 mil para R$ 3 mil a indenização por danos morais. O argumento de reestruturação na empresa foi afastado, porque houve uma nova contratação após a saída do autor, que ocupou o mesmo cargo. (Com informações do Consultor Jurídico.)

Processo : nº 0010610-24.2016.5.18.0007 - Ementa (disponível para download.)

EMENTA

(...) RECURSO DE REVISTA. DANO MORAL. DEPOIMENTO PRESTADO EM JUÍZO. DISPENSA ABUSIVA E DISCRIMINATÓRIA. CONFIGURAÇÃO. A prova testemunhal revela que o reclamante prestou depoimento na Justiça do Trabalho, como testemunha. Indica que a dispensa do obreiro está relacionada ao depoimento prestado, evidenciando a comprovação da prática da empresa em coagir o trabalhador para não prestar depoimento na Justiça do Trabalho. Posto o quadro fático, na jurisprudência desta Corte, a dispensa do trabalhador, em razão de depoimento prestado em juízo, configura conduta abusiva e discriminatória, ensejadora de dano moral. Nesse contexto, demonstrada violação ao art. 187 do CC, impõe-se o provimento do recurso de revista para restabelecer a condenação em danos morais de R$ 6.500,00. Recurso de revista conheci e provido.

(TST-RR: 17109620135120048, Relator: Des. Convocado Francisco Rossal de
Araújo, Publicação: DEJT 18/09/2015)

(TRT18, PROCESSO TRT - RO-0010610-24.2016.5.18.0007 RELATORA : DESEMBARGADORA KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE RECORRENTE : REDEMOB CONSÓRCIO ADVOGADA : MARGARETH DE FREITAS SILVA RECORRENTE : EMERSON LEANDRO DE SOUSA ADVOGADA : PATRÍCIA AFONSO DE CARVALHO RECORRIDOS : OS MESMOS ORIGEM : 7ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUÍZA : CEUMARA DE SOUZA FREITAS E SOARES. Data do Julgamento: 18 de abril de 2018.)

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