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Dentista é inocentado após morte de paciente durante cirurgia

No caso, idosa sofreu uma parada cardiorrespiratória ao ser anestesiada

Dentista deve ser inocentado da morte de paciente durante cirurgia. Esse foi o entendimento da  1ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDF). A corte anulou decisão de primeiro grau que condenou o profissional em 1 ano e 4 meses de prisão por homicídio culposo, quando não há intenção de matar.

Créditos: PHOTOCREO Michal Bednarek / Shutterstock.com

O Ministério Público do DF denunciou o profissional por homicídio culposo e argumentou que ele não observou as normas odontológicas necessárias para a realização de implantes dentários na vítima.

Ao ser anestesiada a idosa, que era hipertensa e diabética, sofreu uma parada cardiorrespiratória.

O MPDF também acusou o dentista de manter em depósito no consultório produtos e substâncias odontológicas com prazos de validade vencidos.

O profissional negou que tenha sido negligente ou agido com imprudência, afirmou que conhecia o histórico da paciente e não havia necessidade da realização de exames pré-operatórios por se tratar de um procedimento simples.

Ele também disse que não foi comprovada a potencialidade lesiva dos produtos vencidos encontrados no seu consultório.

A 1ª Vara Criminal de Taguatinga condenou o profissional por homicídio culposo. O juízo fixou pena em 1 ano e 4 meses de detenção, em regime aberto. A punição foi substituída por pena alternativa a ser definida pelo juízo da execução.

Recurso negado

As partes interpuseram recursos. O MPDF defendeu a condenação por todos os crimes descritos na denúncia, além de indenização pelos danos morais causados. A defesa argumentou pela absolvição quanto ao crime de homicídio.

Para os desembargadores, apenas o recurso apresentado pela defesa deveria ser analisado. Para a corte, não há prova segura de que o dentista tenha sido imprudente porque “o réu tratava a sua paciente há mais de dez anos, sem jamais registrar qualquer complicação”.

Em relação aos produtos vencidos mesmo que, em tese, a situação se enquadre na Lei 8.137/1990, o tribunal entendeu que não havia provas de que eles seriam usados nos pacientes ou se estavam guardados para serem descartados.

APR 2015 07 1 023141-9

Notícia produzida com informações da assessoria de imprensa do Tribunal de Justiça do Distrito Federal.

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