Inépcia da denúncia tranca ação penal em homicídio culposo

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ação penal em homicídio culposo
Créditos: Simpson33 | iStock

A 5ª Turma do STJ reformou a decisão do TJRS em recurso em habeas corpus e reconheceu a inépcia da denúncia, trancando a ação penal no que diz respeito a três dos quatro réus acusados de homicídio culposo em coautoria, ao entender que ela não indicou minimamente o vínculo subjetivo entre os denunciados, prejudicando a ampla defesa.

O caso

Um trabalhador teve uma queda fatal devido ao rompimento de cabo de guincho por excesso de peso. Ele estava sendo içado por seu filho, que foi denunciado juntamente com outras três pessoas, responsáveis pela obra pública na cidade de Caxias do Sul (RS).

Um dos três correús alegou, em recurso ao STJ, a inépcia da denúncia e a carência de justa causa, já que não houve descrição do dever objetivo de cuidado não observado, nem narrativa do nexo de causalidade, nem indicação sobre o que deveria ter sido feito para impedir o resultado.

A decisão do STJ

O relator do caso entendeu que a imperícia do filho da vítima caracteriza uma ação culposa, estando presente a justa causa para a ação penal. Porém, em relação aos corréus, assinalou que o concurso de agentes não existiu, já que não se verificou o liame subjetivo entre os agentes e a identidade de infração. Cada um deverá responder pela sua ação ou omissão. Acrescentou que o coautor é aquele que participa de forma importante e necessária ao cometimento da infração.

Inépcia da denúncia - rompimento de cabo de guincho
Créditos: Peacefulwarrior93 | iStock

Para ele, a conduta do filho não pode ser imputada aos demais, a não ser de forma reflexa, já que não é possível concluir que a conduta era conhecida pelos outros. Destacou, novamente, que não há liame subjetivo entre os denunciados e o autor da conduta imperita que ocasionou a morte.

Diante disso, finalizou dizendo que a relevância causal da negligência imputada não foi verificada, motivo pelo qual a denúncia não apresenta os elementos necessários à imputação do crime em coautoria. “A acusação não se desincumbiu de delinear de forma adequada a coautoria no crime culposo, o que revela a inépcia da denúncia, vício que prejudica o exercício da ampla defesa”, destacou. (Com informações do Superior Tribunal de Justiça.)

Processo:RHC 97515

DECISÃO

“A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, com extensão aos corréus
Adriano de Oliveira e Iron Luiz da Rosa Monteiro, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.”
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge Mussi
votaram com o Sr. Ministro Relator.

(STJ, Números Origem: 00129064520148210010 00473955120188217000 01021400000035845 1021400000035845 129064520148210010 20183178122 2932012151001 473955120188217000 70076821834 – AUTUAÇÃO RECORRENTE : EDINEY DO CARMO IRENIS ADVOGADOS : GUILHERME RIBEIRO GRIMALDI – MG129232 JULIO CESAR BATISTA SILVA – MG085191 RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CORRÉU : ADRIANO DE OLIVEIRA CORRÉU : EMERSON PEREIRA DA SILVA CORRÉU : IRON LUIZ DA ROSA MONTEIRO ASSUNTO: DIREITO PENAL – Crimes contra a vida – Homicídio Simples. Data do Julgamento: 17 de maio de 2018.)

 

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