Mantida condenação causada por colisão fatal entre ônibus e motociclista

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Mantida condenação causada por colisão fatal entre ônibus e motociclista | Juristas
Crédito: TonelloPhotography

Os desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça negaram a Apelação Criminal n° 2016.009049-3, movida por um motorista de ônibus, condenado pela prática de homicídio culposo na direção de veículo automotor, tipificado no artigo 302, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro). Na decisão, foi mantida a sentença que definiu a pena em dois anos de detenção e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor pelo período de dois meses.

A defesa moveu a Apelação na busca de reformar o julgamento inicial da 2ª Vara Criminal – Zona Norte da Comarca de Natal, sob a alegação, dentre outros pontos, que a “causa mortis” foi provocada, sobretudo, pela demora no atendimento hospitalar, realizado no Walfredo Gurgel, após o ônibus atingir a motocicleta. Segundo a defesa, o motorista foi prejudicado pela pista molhada pela chuva e que o condutor da moto contribuiu para o acidente.

No entanto, o órgão julgador ressaltou que a pena de suspensão de habilitação para dirigir veículo automotor decorre de norma necessária, cuja regra não pode ser facultada.

“Além disso, a referida sanção atende ao seu fim, isto é, repressão e prevenção do injusto, pois nesta hipótese, o resultado morte é causado pela condução do veículo automotor e a política criminal adotada não privou da punição nem mesmo daqueles que dependem de sua habilitação para dirigir e prover seu sustento”, refutou a relatoria do recurso.

A decisão do órgão julgador ainda ressaltou que não reparos a serem feitos no que se refere à dosimetria, já que o juiz inicial analisou de forma favorável todos os requisitos do artigo 59, do Código Penal, fixando a pena-base em dois anos de detenção, pena mínima abstrata prevista para o crime em questão.

“Já na segunda fase da dosimetria da pena, não há reparos a serem feitos, em virtude do reconhecimento de que a vítima contribuiu para o resultado obtido, tendo a pena já sido diminuída para um ano e nove meses de detenção”, enfatiza o julgamento da Câmara Criminal.

Fonte: TJRN

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