Detração da pena abrange recolhimento noturno cumprido em processo distinto

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Créditos: Zolnierek | iStock

O período de recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga deve ser abatido da pena definitiva, ainda que a medida cautelar tenha sido cumprida em processo diverso daquele que resultou na condenação. Para a aplicação do benefício, é necessário que o réu tenha sido absolvido na ação em que a cautelar foi imposta e que o delito julgado posteriormente seja anterior à fixação das medidas restritivas.

Com base nesse entendimento, a 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará determinou o recálculo da pena de uma mulher condenada por organização criminosa.

O caso envolve duas ações penais distintas, ambas decorrentes do mesmo contexto fático. Em outubro de 2020, a ré foi presa em flagrante por tráfico de drogas, ocasião em que teve o celular apreendido e passou a cumprir medidas cautelares, entre elas o recolhimento domiciliar noturno e nos fins de semana.

Posteriormente, ela foi absolvida dessa acusação por insuficiência de provas. No entanto, a análise dos dados extraídos do telefone apreendido revelou diálogos anteriores à prisão, que fundamentaram uma nova denúncia. Essa segunda ação penal culminou na condenação da ré pelo crime de organização criminosa.

Em primeiro grau, o pedido de detração foi negado sob o argumento de que o crime julgado na ação mais recente teria ocorrido após a imposição das cautelares no processo anterior, o que inviabilizaria o desconto do período de recolhimento.

A defesa recorreu ao TJ-CE, sustentando que o Sistema Eletrônico de Execução Unificada (SEEU) registrou de forma equivocada a data do crime, tomando como referência a instauração do inquérito, em 2021. Segundo a defesa, o erro impediu o reconhecimento de que as medidas cautelares cumpridas em 2020 deveriam ser consideradas para fins de detração.

Ao reformar a decisão, o relator, desembargador Francisco Jaime Medeiros Neto, reconheceu o equívoco na contagem temporal e aplicou o entendimento firmado no Tema Repetitivo 1.155 do Superior Tribunal de Justiça. O magistrado destacou que ficaram comprovados tanto a absolvição da ré na ação em que as cautelares foram impostas quanto o fato de o crime pelo qual ela foi condenada ser anterior ao período de cumprimento das medidas.

“Restou demonstrado que a agravante foi absolvida na ação penal em que foram impostas as medidas cautelares e que o crime pelo qual foi condenada é anterior ao período de cumprimento dessas restrições, estando presente o nexo de causalidade exigido pela jurisprudência superior, o que autoriza a detração”, afirmou o relator.

Atuou no caso o advogado Vinícius Ramos, do escritório Ramos & Mctuga Advogados Associados.

Processo nº 8005483-87.2024.8.06.0001

(Com informações do ConJur)

 

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