Os desembargadores da 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região – TRT2(SP) confirmaram a condenação do Departamento Estadual de Trânsito (Detran) ao pagamento de vale-refeição referente ao período de dois anos a um servidor que trabalhava na região metropolitana de São Paulo.
A alegação do empregado na ação foi que a alimentação de servidores do edifício-sede era subsidiada junto a restaurantes da região, mas não dos demais trabalhadores.
Com base no princípio da isonomia, a juíza do trabalho substituta Juliana Herek Valerio (2ª VT/Taboão da Serra-SP),havia determinado o pagamento do vale-refeição ao empregado no valor de R$ 15,00 por dia, considerando a jornada de segunda a sexta-feira, e sábados alternados.
O órgão recorreu sob o argumento de que, em razão de orçamento restrito, o benefício fora inicialmente implantado na sede e depois estendido para as demais unidades do estado. Salientou que os funcionários não receberam valores em folha nem em cartão magnético, mas mediante credenciamento de restaurantes próximos do edifício-sede, que aceitaram fornecer alimentação para esses trabalhadores por até R$ 15,00.
A juíza convocada Líbia da Graça Pires, relatora do acórdão (decisão em 2ª grau), destacou que, no caso em questão, não foram verificadas razões idôneas para justificar a diferenciação feita pelo empregador. Ponderou que “conquanto não fosse em pecúnia, certo é que, ao subsidiar a refeição, a autarquia criou uma vantagem remuneratória. Vide que os servidores do edifício sede deixaram de gastar parte do salário com alimentação, ao passo que o autor da ação, continuou”.
Ainda segundo o acórdão, não se pode admitir benefício de alguns em detrimento da maioria. Portanto, negou-se provimento ao recurso ordinário do reclamado. Ainda cabe recurso.
Com informações do Conselho Superior de Justiça do Trabalho – CSJT